ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, opôs-se, junto do TAF de Penafiel, a uma execução fiscal que contra ele reverteu.
A petição inicial foi apresentada em 12/5/2005.
O Mm. Juiz daquele Tribunal recusou o recebimento da petição inicial, uma vez que o oponente, juntando embora requerimento do pedido de concessão de apoio judiciário, não invocou nem fez prova da urgência da prática do acto, sendo certo que não juntou documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (despacho de 14/6/2005 – fls. 52).
O oponente veio “ao abrigo do art. 476º do CPC, apresentar nova PI, juntando o comprovativo em falta”. Mais acrescentou que “se não entendida legal ou regular a apresentação que precede então vem, nesse caso interpor recurso para a Secção Tributária do STA do despacho de fls. 52…”.
O Mm. Juiz proferiu despacho (em 25/10/2005 – fls. 69) do seguinte teor:
“Mantenho integralmente o despacho de fls. 52, visto que o oponente, para efeitos do art. 476º do CPC, não juntou documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (a única data disponível ínsita no documento de fls. 64 – pagamento de custas judiciais – refere-se a “data de impressão: 2005/10/19” e, portanto, posterior à dedução da oposição”.
Inconformado, o oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- A.Sendo a petição inicial (de oposição à execução) objecto de recusa de recebimento por não ser junto o comprovativo da taxa de justiça inicial, sempre o oponente fica legalmente autorizado a apresentar outra ou nova petição no prazo de dez dias, nos termos do art. 476º do CPC.
- B.Não pode ser recusado o recebimento dessa nova petição com base na falta de junção de comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial, prévio à interposição da primitiva p.i.
- C.Ao formular o despacho – de que se recorre – onde se recusa a p.i. de oposição com tal fundamento, mal andou o Mm. Juiz a quo, por aplicar incorrectamente e assim violando o estatuído no art. 476º do CPC.
Não houve contra-alegações.
O Mm. Juiz a quo recebeu este recurso, de passo que julgou deserto o recurso do despacho de fls.52.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. O Mm. Juiz a quo recusou o recebimento da petição inicial (despacho de fls. 52, com data de 14/6/2005), com a seguinte fundamentação:
“O processo judicial tributário está sujeito a custas – cfr. art. 73º-A do CCJ.
“No caso, tratando-se de uma PI, deveria ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial – art. 150º-A, n. 1, do CPC.
“É certo que o oponente juntou requerimento do pedido de concessão de apoio judiciário. Contudo, não invocou ou não fez prova da urgência da prática dos actos no momento em que deu entrada com a PI – motivo que excepcionaria a recusa do seu recebimento – nos termos do art. 474º, al. f) e 2ª parte do art. 467º do CPC.
“Atendendo a que o SF não o fez, recuso agora o recebimento da petição inicial – art. 474º, al. f) do CPC”.
Como bem refere o EPGA, tal decisão acabou por transitar em julgado.
Notificado o oponente deste despacho, por carta registada de 7/10/2005, veio o oponente apresentar nova petição em 20/10/2005, de teor idêntico à apresentada anteriormente, acompanhada agora do comprovativo de pagamento efectuado em 19/10/2005 (fls. 64). Face à apresentação dessa nova petição, o Mm. Juiz a quo proferiu o despacho, sob recurso, e que acima se faz referência.
Vejamos então.
Deve depreender-se do teor da decisão do Mm. Juiz a quo que a recusa da petição inicial, levada a cabo pelo despacho sob recurso, tem a ver com o facto de o recorrente ter pago a taxa de justiça inicial depois de apresentada a primitiva petição que, como vimos, foi recusada.
Vejamos.
Importa primeiro convocar as normas legais que permitem resolver a questão.
Vejamos.
Dispõe o art. 467º do CPC (subordinado à epígrafe “requisitos da petição inicial”):
“…
- “3.O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.
- “4.Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido…”.
Dispõe, por sua vez, o art. 474º do CPC (subordinado à epígrafe “recusa da petição pela secretaria”):
“A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição quando ocorrer algum dos seguintes factos:
“…
“f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n. 4 do artigo 467º…”.
Dispõe igualmente o art. 476º do CPC (sob a epígrafe “benefício concedido ao autor”):
“O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do art. 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição de petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.
Dispõe finalmente o art. 150º-A do CPC (subordinado à epígrafe “comprovativo do pagamento de taxa de justiça”):
- “1.Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
- “2.Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual …”.
Estamos agora em condições de dar resposta à questão suscitada nos autos.
Questão que tem a ver com a consequência da apresentação de (outra) petição inicial, nos termos do art. 476º do CPC, não tendo o recorrente comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial, antes de apresentar a primitiva petição inicial.
É o que faremos de seguida.
Se nos detivermos sobre o artigo 474º do CPC (excepção feita à norma convocada – alínea f) – que será objecto de tratamento autónomo) fácil é constatar que a recusa tem a ver com razões, digamos que puramente formais, de apreensão imediata.
E nessa medida se justifica que, corrigidas tais anomalias, a petição já não possa ser rejeitada pela secretaria.
E como interpretar o citado normativo (alínea f)?
Numa primeira análise da questão, dir-se-ia que a não junção do “documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial”, há-de ter a ver com um lapso, concretamente a falta de junção desse documento, que não com a omissão de falta de pagamento prévio dessa taxa.
A não ser assim, a falta de pagamento da taxa de justiça inicial não teria qualquer sanção, interpretação esta que parecerá desmentida pela articulação das normas que convocamos, nomeadamente pelo n. 2 do art. 150º-A do CPC, conjugado com os artºs. 486º-A, 512º-B e 690º-B do CPC. Aqui se prevê que a não junção do documento comprovativo do pagamento da inerente taxa de justiça no momento respectivo tem uma sanção pecuniária (o pagamento de uma multa de igual montante, mas com os limites – máximo e mínimo – aí estabelecidos).
Dir-se-ia menos compreensível que o não pagamento atempado (prévio à propositura da acção) não tivesse qualquer sanção, ao invés do que acontece com a entrega de posteriores peças processuais (que determinam o pagamento de multa pela não junção do documento comprovativo do pagamento da inerente taxa de justiça no momento próprio).
Mas também se poderá dizer, por certo com mais propriedade, que não pode ser essa a consequência.
O entendimento deve ser outro.
Por um lado, porque a lei não estatui que a não apresentação de tal documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial tenha essa consequência.
Depois porque são coisas diversas a entrega da petição inicial e dos articulados subsequentes.
Estes destinam-se a um processo que já decorre.
Aquela reporta-se a um procedimento que ainda se não iniciou.
E agora já se compreende que a consequência da falta de entrega do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, com a petição inicial, tenha consequências diversas da falta de junção desse documento no tocante à prática de outros actos processuais, que exijam o pagamento de taxa de justiça (vide n. 2 do art. 150º-A do CPC).
Ali haverá a recusa da petição pela secretaria.
Aqui, a imposição de uma sanção pecuniária.
O que tudo vale por dizer que o não pagamento prévio à primeira petição não pode ter a consequência que lhe foi fixada pelo Mm. Juiz a quo.
Daí que a melhor interpretação do art. 476º do CPC seja aquela que consagre que, tendo o oponente apresentado nova petição, acompanhada do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, pode beneficiar do disposto na última parte deste normativo, se apresentou essa petição no prazo aí cominado: 10 dias. Isto independentemente de ter pago a taxa de justiça antes ou depois de ter apresentado a primeira petição que foi recusada.
A acontecer tal, a acção deve ser considerada proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo – citado art. 476º do CPC.
Mas há mais.
Na verdade, acresce dizer que, tendo sido apresentada uma (nova) petição inicial, acompanhada do documento comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial, a mesma nunca podia ser recusada, com o fundamento invocado (não junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial).
Não podia com efeito ser recusada com esse fundamento invocado pelo Mm. Juiz a quo, por isso que a nova petição estava acompanhada do dito documento.
Podia, isso sim, não usufruir o A. do benefício concedido no citado art. 476º do CPC, o que é coisa diversa.
É pois manifesto que o despacho recorrido não pode manter-se.
3. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que não seja de recusa do recebimento da petição inicial por falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Novembro de 2006. Lúcio Barbosa (relator) – Jorge Lino – Baeta de Queiroz.