I- Relativamente ao crime tipificado no artigo 348 do Código Penal pretende proteger-se o interesse administrativo do Estado em garantir a obediência aos mandados legítimos da autoridade em matéria de serviço e ordem pública, enquanto que no artigo 355 do mesmo diploma está em causa a defesa do bem jurídico do poder público do Estado, de apreensão e guarda de objectos e documentos, cujo descaminho ou destruição, enquanto sob o poder público, se pretende evitar.
II- Integra o crime do citado artigo 355 e não o do artigo 348 a conduta do arguido que, sabendo que certos bens se encontravam penhorados, foi, a pretexto de lhe pertencerem, retirá-los quando aguardavam a remoção por conta do exequente e levou-os consigo, estando ciente de que estavam sujeitos ao poder público, fora da sua esfera patrimonial e para si indisponíveis.