I- O requerimento em que simplesmente se pede licença para construir, sem a indicação ou junção de outros elementos elucidativos sobre a natureza e caracteristicas da construção, designadamente o projecto da obra, não pode ser considerado como requerimento de licenciamento de construção, mas tão-so como um pedido sobre a viabilidade desse licenciamento.
II- Assim sendo, não tem a camara municipal o dever de sobre ele se pronunciar, deferindo-o ou indeferindo-o, pelo que o seu silencio, decorrido o prazo fixado no artigo 346 do Codigo Administrativo, não equivale a acto tacito de indeferimento.
III- Pela mesma razão, o acto que se pronunciar sobre esse requerimento tem caracter meramente opinativo, sendo, por isso, contenciosamente irrecorrivel.