I- Na classificação de serviço dos ajudantes dos Registos e do Notariado aplica-se o sistema especial previsto no Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro, e não o sistema geral de classificação do funcionalismo,
"ex vi" artigo 21 do Decreto Regulamentar n. 57/80, de 10 de Outubro, primeiro, e n. 2 do artigo 42 do Decreto Regulamentar n. 44-B/83, de 1 de Junho, depois.
II- Não obstante o referido em I, na classificação de ajudantes dos Registos e do Notariado, deve utilizar-se, como elemento adjuvante, a ficha de notação, propria do sistema geral de classificação, não podendo subverter-se, porem, as normas proprias do sistema especial, previsto no Decreto Regulamentar 55/80, de
8 de Outubro.
III- Assim, não enferma de ilegalidade a classificação de serviço de um 1 ajudante de Conservatoria de Registo Predial feita em conformidade com as normas do Decreto Regulamentar n. 55/80, e em que o Conselho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (antigo Conselho Tecnico) considerou para o efeito, não so os relatorios das visitas a Conservatoria elaboradas pelo Inspector-Orientador, em relação ao ano de 1986, como a referencia contida no campo "Apreciação geral" e nos items, da ficha de notação, mas ja não a respectiva pontuação que nestes ultimos aquele lhes fez corresponder.
IV- Para a procedencia do vicio de desvio de poder, admissivel que seja a sua arguição no caso vertente, e necessario que o recorrente demonstre que o motivo principalmente determinante da pratica do acto não se identifique com o fim para cuja prossecução foi concedido, pela lei, o respectivo poder - art. 19 da LOSTA.
V- Mostra-se fundamentado "per relationem" em conformidade com o disposto no n. 2 do artigo 1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, o acto que concorda com relatorio e ficha de notação reveladores, para um destinatario normal, do itinerario cognoscitivo e valorativo do seu autor na atribuição de determinada classificação a um ajudante dos Registos e do Notariado.
VI- Da circunstancia de, na classificação referida em V, se ter atendido a ficha de notação, não se pode inferir, necessariamente, contradição na fundamentação, ate porque tal ficha, não se extraindo dela todas as ilações, serviu tão so de mero elemento adjuvante.