IIFUNDAMENTAÇÃO:
O recorrente em sede de conclusões invoca a violação do artº 410º nº2 al.c) do CPP.
O erro notório na apreciação da prova é um dos vícios prevenidos no artº 410º nº2 do CPP.
Como todos os vícios do artº 410º nº2 trata-se de um vício relativo à matéria de facto e cuja existência tem que forçosamente resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo permitido, para a demonstração de que existem, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida.[1]
No caso do erro notório na apreciação da prova, exige-se a evidência de um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores da decisão recorrida e que se traduza em uma conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. Ou seja, que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Cfr. Ac. do STJ de 22/10/99 in BMJ 490, 200
Porém o recorrente em momento algum indica em que parte da decisão o mesmo ocorre, invocando o referido vício do artº 410º nº2 al.c) do CPP fora das condições legais, uma vez que se limita a divergir do modo como o tribunal recorrido valorou a prova produzida em audiência, e da conclusão a que chegou em sede direito. Improcede pois esta questão.
O recorrente impugna a matéria de facto provada relativamente aos seguintes pontos:
Quando no 3º parágrafo de fls.750 verso é dado como provado que “Em consequência do acidente, C… desenvolveu perturbação psíquica caracterizada por perturbação do sono, humor depressivo, manifestações ansiosas, irritabilidade, tensão emocional e comportamentos evitantes”.
Como prova que impõe diferente convicção indicou o depoimento da testemunha P… e o relatório da VMER do INEM de fls.354.
Quando no último parágrafo de fls.750 verso é dado como provado que “Ao não acautelar as medidas de segurança suficientes ao alojamento do cão que ali possuía e à segurança das outras pessoas e animais que por ali passavam, o arguido actuou com falta de cuidado, em violação do seu dever de vigilância, bem sabendo que esse animal era considerado potencialmente perigoso para as pessoas e outros animais.”
Que “Não poderão ser dados como provados os factos contidos nos parágrafos 7º a 9º de fls.751 dos autos recorridos conquanto não encontram sustentação nas declarações que foram produzidos em sede de audiência de julgamento.”
Não obstante os tribunais da Relação conhecerem de facto e de direito nos termos do disposto no artº 428º do CPP, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva “o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância” Fórum Justitiae, Maio 99.
Na verdade, fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância; não se procura encontrar uma nova convicção, mas apenas verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso. Ao tribunal de recurso cabe apenas “…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significara que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”. Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253.
Para permitir que no recurso se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a lei prevê a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência – cfr. artº 363º e 364º, ambos do CPP.
Neste caso, o recorrente tem o ónus de especificar, os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, cfr. artº 412º nº 1 e 3, als.a) e b) do CPP, sendo que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, nos termos do nº 4 do mesmo preceito, havendo que ter em conta a interpretação afirmada no Acórdão de Fixação de jurisprudência nº 3/2012, 8 de Março de 2012 publicado no DR 1º série de 18 de Abril de 2012, o qual fixou jurisprudência no sentido de que “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta para efeitos do disposto no artº 412ºº nº3 alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.”.
Ora e no que concerne à matéria provada no 3º parágrafo de fls.750 de que “Em consequência do acidente, C… desenvolveu perturbação psíquica caracterizada por perturbação do sono, humor depressivo, manifestações ansiosas, irritabilidade, tensão emocional e 3º parágrafo de fls.750 verso é dado como provado que “Em consequência do acidente, C… desenvolveu perturbação psíquica caracterizada por perturbação do sono, humor depressivo, manifestações ansiosas, irritabilidade, tensão emocional e comportamentos evitantes comportamentos evitantes,” tal matéria resulta da perícia psiquiátrica efectuada nos autos, a fls. 622 e 624, e não é incompatível com o facto de a ofendida ter sofrido uma situação de depressão por morte da mãe, sendo que como é sabido nos termos do artº 163º nº1 do CPP “ O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à apreciação do julgador.” O que se dá como provado naquele parágrafo 3º são as perturbações psíquicas consequência do acidente, sendo que conforme resulta da perícia psiquiátrica a fls. 624, na mesma foram considerados os antecedentes pessoais e patológicos da examinada.
Assim e porque a prova indicada pelo recorrente, testemunhal e documental, não impõe diferente decisão improcede nesta parte a impugnação.
No que respeita à matéria constante dos factos provados de que “Ao não acautelar as medidas de segurança suficientes ao alojamento do cão que ali possuía e à segurança das outras pessoas e animais que por ali passavam, o arguido actuou com falta de cuidado, em violação do seu dever de vigilância, bem sabendo que esse animal era considerado potencialmente perigoso para as pessoas e outros animais.”, assiste razão ao recorrente quando considera que a mesma não integra factos mas antes um juízo que já encerra em si um cariz normativo.
Na verdade os juízos sobre a previsibilidade da conduta por referência ao homem médio e a capacidade dessa previsibilidade, são já juízos que encerram em si uma valoração jurídico-normativa, com vista à determinação do ponto de vista subjectivo se o arguido actuou com o dever de cuidado que lhe era imposto legalmente e de que era capaz.
Isto é, os juízos normativos prendem-se com a actividade do julgador, na tarefa de integração dos factos ao direito, e dado o seu cariz conclusivo devem ser arredados dos factos, ainda que sobre eles assentem.
Como tal matéria ter-se á por não escrita, sem prejuízo da apreciação que em sede de direito se deverá fazer com vista a concluir ou não se o arguido actuou com o dever de cuidado que lhe era exigível e que podia prever.
No que concerne aos factos provados nos parágrafos 7º a 9º de fls.751, que o recorrente também impugna está em causa a seguinte factualidade:
“.Para combater as dores, foi medicada, mais do que uma vez por dia, mas nunca deixava de sentir dor, o que permanecia quer de dia quer de noite, levando-a a situações de desespero e choro.”
.As dores não lhe permitiam dormir ou manter-se deitada, pois persistiam qualquer que fosse a posição que adoptasse, o que lhe provocava insónias.
Quando dormia, muitas vezes acordava sobressaltada a gritar e a chorar pela angústia do ataque do cão.”
O tribunal em sede de motivação de facto, escreveu que para a convicção de tais factos teve em conta “para além do depoimento da vítima concatenado com as regras da experiência comum, e da fotografia expressiva de fls. 212, os depoimentos do seu genro O… e das suas filhas P… e Q…, absolutamente convincentes e coerentes, que tudo confirmaram nos termos dados como provados no item “ do pedido de indemnização civil” mostrando-se as despesas avançadas perfeitamente consentâneas com os quilómetros percorridos.”
O recorrente alega que aquela materialidade provada não encontra sustentabilidade nos depoimentos indicados.
Procedemos à audição integral das declarações da assistente e dos depoimentos das testemunhas O…, P… e Q… ao abrigo do disposto no artº 412º nº6 do CPP.
Sobre as dificuldades em dormir da assistente a testemunha P… sua filha referiu se a sua mãe, “ficou traumatizada, e se ainda hoje tem dificuldades em dormir? (…) ” respondeu, “(…) mais no início. (…) dizia que só via um cão à frente dela” .
Por outro lado, conforme consta da perícia de fls. 655 a ofendida teve dores fixáveis no grau 6 numa escala de 1 a 7, sendo que na perícia de fls.291. é referida como queixa de dor na perna esquerda “ a qual refere é constante refere tomar paracetemol 1g com frequência diária” e no relatório de perícia forense de fls.623 e 624 em sede de exame mental consignou-se que “Queixa-se de perturbação do sono com pesadelos “vividos” e tem episódios durante o dia, sobretudo quando está só, em que “volta a ver e sentir o cão a morder-lhe.”
Perante esta prova, afigura-se que face às regras da experiência e consabido o desespero psicológico a que a persistência da dor pode levar, designadamente em termos de perturbar o sono, e a existência de pesadelos pós traumáticos, considera-se ao abrigo do disposto no artº 431º al.b) do CPP alterar a matéria de facto provada nos seguintes termos:
Eliminar do parágrafo 7ª de fls.751 o segmento «mais do que uma vez por dia, o qual passará a constar dos factos não provados».
Alterar o parágrafo 8º dele passando a constar apenas “ As dores afectavam-lhe o sono o que lhe provocava insónias” , passando a constar dos factos não provados que “As dores não lhe permitiam dormir ou manter-se deitada pois persistiam qualquer que fosse a posição que adoptasse.”
Improcede no mais a impugnação
Alega o recorrente que a assistente foi a única e exclusiva culpada do acidente.
A sentença recorrida considerou “que o arguido violou o dever objectivo de cuidado especial imposto pelo artº 6º do Decreto Lei nº312/2003, pressuposto nos crimes negligentes.”
Dispõe o artº 15º nº1 do CP que «age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
. a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização;
. b)Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto».
Diferencia-se neste preceito legal a negligência consciente - alínea a) e negligência inconsciente - alínea b). Porque estamos perante um crime de resultado, consubstanciam o mesmo os seguintes elementos:
. a verificação do resultado;
. resultado previsível em relação ao tipo de conduta praticada;
. a violação do dever objectivo de cuidado;
. e a imputação objectiva do resultado baseado no erro da conduta.
Entende-se, assim, por negligência «a omissão de um dever de cuidado, adequado a evitar a realização de um tipo legal de crime, que se traduz num dever de previsão ou de justa previsão daquela realização, e que o agente (segundo as circunstâncias concretas do caso e as suas capacidades pessoais) podia ser cumprido» (v.d. Eduardo Correia, in Direito Criminal, Vol. I, pág. 431, Coimbra 1971).
Importa pois averiguar se arguido nas circunstâncias em que se encontrou, podia segundo a experiência geral, ter representado como possíveis as consequências do seu acto. Temos aqui presente que para avaliar da possibilidade de previsibilidade do agente, há que ter em conta não um padrão objectivo- o do homem comum, o homem médio- mas sim partindo do homem concreto , com as capacidades e as qualidades do agente. Socorrendo-nos aqui das palavras do Prof. Figueiredo Dias Pressupostos da punição, pág.91, “Há hoje uma grande unanimidade de pontos de vista (mesmo entre aqueles em quem a culpa é capacidade de motivação pela norma) em que não está aqui em causa o indiscernível poder de agir de outra maneira na situação, e portanto a tentativa de resposta à questão do concreto livre arbítrio; mas também em que não será lícito ficar-se por uma resposta meramente objectiva, que fosse buscar para padrão a capacidade normal ou do homem médio. Está aqui verdadeiramente em causa um critério subjectivo e concreto ou individualizante, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e as capacidades do agente. Se for de esperar dele que respondesse às exigências do cuidado objectivamente imposto e divido- mas só nessas condições- é que em concreto, se deverá afirmar o conteúdo de culpa próprio da negligência e fundamentar, assim a respectiva punição”.
Ou, como escrevem M.Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, importa saber «se o agente produziu o resultado típico “através” da omissão do dever de cuidado objectivo» e que se verifique «um nexo de “ causalidade adequada” entre o comportamento do arguido (violador da norma de cuidado) e o resultado, as ofensas produzidas na pessoa da vítima.»[2]
“No âmbito da culpa (tipo de culpa) deverá apurar-se se o autor de acordo com a sua capacidade individual, estava em condições de satisfazer as condições objectivas de cuidado.” [3]
Acentua ainda Figueiredo Dias a propósito da definição de negligência, “O essencial da definição reside porém no proémio unitário, sendo aí que se contém o tipo de ilícito (a violação do cuidado a que, segundo as circunstâncias, o agente está obrigado, isto é, a violação do dever de cuidado devido) e o tipo de culpa (a violação do cuidado que o agente, segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais, está em condições de prestar).[4]
O crime de ofensa à integridade física por negligência p.p. pelo artº 148º nº1 e 3 do CP pelo qual o arguido se encontra pronunciado e foi condenado, é um crime de resultado e como tal é susceptível de ser cometido por omissão nos termos do artº 10º do CP, sendo que nos crimes negligentes, na maior parte dos casos se verifica uma «interpenetração do dever de garantia e do dever de cuidado».[5]
Comecemos então por determinar qual o fundamento legal de onde deriva o dever de cuidado exigido ao arguido, para depois averiguar se no caso concreto o arguido cumpriu com tal dever, e não o tendo feito se o mesmo lhe podia ser exigível.
O decreto Lei nº 312/2003 de 17 de Dezembro de 2012 em vigor à data dos factos dispõe que para efeitos daquele diploma se considera «Animal potencialmente perigoso», qualquer animal que, devido às características da espécie comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças que venham a ser incluídas em portaria do Ministro da Agricultura, desenvolvimento Rural e Pescas, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamento destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças ali referidas». Sublinhado nosso
A portaria nº422/2004 de 24 de Abril, veio elencar para efeitos daquele preceito as raças potencialmente perigosas nela se incluindo sob o ponto III) o Pit Bull Terrier.
O referido Decreto Lei nº312/2003 de 17 de Dezembro, definiu no capítulo II as “Normas para a detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos”, estipulando no seu artº 6º o dever especial de vigilância ao aí dispor que «Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.»
Prevendo-se no artº 7º sob a epígrafe de “Medidas de segurança especial nos alojamentos” que:
«-1 O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, os quais não podem permitir a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança das pessoas, outros animais e bens.
.2.O detentor fica obrigado à afixação no alojamento em local visível de placa de aviso da presença de animal perigoso.»
O Decreto Lei 312/20o3 de 17 de Dezembro foi expressamente revogado pelo artº 44º do Decreto Lei nº315/2009, diploma que no seu Preâmbulo dá conta de “Que a convicção de que a perigosidade canina, mais que aquela que seja eventualmente inerente à sua raça ou cruzamento de raças, se prende com factores muitas vezes relacionados com o tipo de treino que lhes é ministrado e com a ausência de socialização a que os mesmos são sujeitos, leva a que se legisle no sentido de que a estes animais sejam proporcionados os meios de alojamento e maneio adequados, de forma a evitar-se, tanto quanto possível a ocorrência de situações de perigo não desejáveis.
Para além disso estabelecem-se algumas obrigações para os detentores de animais de companhia perigosos ou potencialmente perigosos, entre os quais se destacam a obrigatoriedade da existência de um seguro de responsabilidade civil, bem como de requisitos de idoneidade que possam garantir o cumprimento das normas de bem estar dos animais e de segurança de pessoas e bens.”
Este diploma mantendo no artº 11º um conteúdo idêntico ao que constava do artº 6º ao dispor «O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.»
Sendo que no artº 12º sob a epígrafe de “Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos”, se especificam as características a que devem obedecer os alojamentos de animal perigoso ou potencialmente perigoso estabelecendo-se no nº 2 do diploma:
- «a)Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
- b)Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;
- c)Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.»
Para além disso, em ambos os diplomas legais impõe-se a obrigatoriedade de obtenção de licença para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, sendo que nos termos do artº 3º nº2 do DL nº 312/2003 de 17 de Dezembro além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Garos, a seguinte documentação:
- “a)Termo de responsabilidade, em conformidade com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, onde o detentor declara:
- i)O tipo de condições do alojamento do animal;
- ii)Quais as medidas de segurança que estão a implementadas;
- iii)Historial de agressividade do animal em causa” .
Definido o quadro legal em que se move a questão a decidir, voltemos então aos factos.
Ficou provado que o arguido era à data dos factos de um cão de raça “Pitbull”, a qual é considerada como raça potencialmente perigosa. Mais se provou que tal cão se encontrava num terreno adjacente à residência, o qual “estava vedado com paus de eucalipto, uns na horizontal e outros na vertical, à excepção de uma extensão entre 1,50 e 2,00 metros de comprimento sem vedação, na qual o arguido colocava uma grade amovível”.
Mais se provou:
“Nesse dia, o arguido tinha no referido terreno, preso com um cadeado com comprimento entre 1,70 e 2,00 metros, o referido cão, que se abrigava num barraco aí existente, em cuja parede lateral, junto à abertura na vedação do seu terreno, se encontrava a inscrição, a letras vermelhas pintadas, ”cuidado, cão perigoso, não entre”.
A extremidade do cadeado oposta à coleira do cão encontrava-se soldada num mosquetão de ferro junto à entrada do barraco.
Pelas 16:00 horas desse dia, C…, nascida em 25-11-1951, seguia apeada pelo referido terreno baldio quando, a dada altura, pela dita abertura na vedação do terreno do arguido, se introduziu neste.
Quando se encontrava a não mais do que 1,30 metros da entrada do barraco, foi atacada pelo cão, que se lhe atirou, ferrou-a na cara, atirou-a ao chão, abocanhou-a pelas calças e calcanhar esquerdo, arrastando-a cerca de 1 metro, e ferrou-a ainda no couro cabeludo e na perna esquerda.
Em momento algum o cão se soltou do cadeado, permanecendo preso durante o ataque...”
Ora, face a estes factos, desde já se adianta entendermos que o arguido, ora recorrente, agiu com culpa na ocorrência dos factos, por não ter actuado com o cuidado que lhe era exigível e que era capaz de prever.
Muito embora se afigure não lhe poder ser aplicado o regime do Decreto Lei nº315/2009 de 29 de Outubro, designadamente o que aí se dispõe em sede de –medidas de segurança reforçadas no alojamentos – por se entender que tal decreto tem uma natureza de Lei nova e revogatória do decreto lei nº312/2003 de 17 de Dezembro e não natureza interpretativa, tal dever de cuidado encontrava-se já plasmado neste último decreto lei ao impor sob o detentor do animal um dever especial de vigilância no artº 6º e ao estabelecer no artº 7º que “O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de reforçadas , nomeadamente nos alojamentos, , os quais não podem permitir a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.”
É certo que o arguido tinha o cão preso no interior da sua propriedade, e é certo também que o mesmo nunca se soltou. Porém, a verdade é que o cadeado entre 1,70 m e 2m que prendia o cão, não acautelou suficientemente a ofendida que entrou na propriedade do arguido, por uma abertura entre 1,50 m e 2,00 metros de comprimento, na qual o arguido colocava uma grade amovível.
Sem prejuízo da contribuição causal e culposa da ofendida que entra de forma inadvertida na propriedade do arguido, há também de concluir que as condições em que o cão se encontrava alojado, num terreno delimitado do terreno baldio confinante com um ténue obstáculo - a referida grade amovível – e com um cadeado que lhe permitia uma mobilidade entre 1,70m e 2,00m, violavam aquele dever especial de cuidado que incumbia ao arguido enquanto detentor de um cão de raça potencialmente perigosa.
Mas como salienta o desembargador Francisco Marcolino de Jesus, no trabalho – As dificuldades de prova nos crimes negligentes – “Para a afirmação do tipo negligente não basta o comportamento típico, a violação dever objectivo de cuidado e a existência do resultado típico.
É preciso, como de resto, em todos os crimes, que haja uma relação de causalidade entre o resultado e a conduta.” [6]
E o mesmo autor[7] citando Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Teoria Geral do crime, vol.II, Universidade Católica Porto 2006, pág.313, defende que a imputabilidade causal do resultado há-de passar pelas doutrinas actuais da conexão do risco, na formulação de que “nas doutrinas actuais da conexão do risco: o resultado só deve ser imputado à conduta quando esta tenha criado (ou aumentado, ou incrementado) um risco proibido para o bem jurídico protegido pelo ilícito e esse risco se tenha materializado no resultado no resultado típico. Por outras palavras, para esta teoria a imputação está dependente de um duplo factor: primeiro, que o agente tenha criado um risco não permitido ou tenha aumentado o risco já existente; e depois, que esse risco tenha conduzido à produção de um resultado concreto. Quando não se verifique uma destas condições a imputação deve ter-se por excluída.”
Daí que conforme escrevem Miguez Garcia e Castela Rio,[8] “Não actua de forma negligente quem se mantém nos limites de um risco permitido. Atua negligentemente quem causa um resultado típico através de uma acção que aumenta o risco acima da medida do permitido (aumento do risco da produção do resultado) (…)”.
Existindo pois um dever de cuidado que o arguido incumpriu e que estava ao seu alcance cumprir e lhe era exigível e de cuja violação resultou a ofensa à integridade física grave na pessoa da ofendida, tendo com a sua conduta descuidada aumentado um risco não permitido, conclui-se pois ter o mesmo praticado o crime de ofensa à integridade física por negligência previsto e punido pelo artº 148º nº3 do CP pelo qual foi pronunciado e condenado.
Não obstante o entendimento seguido no acórdão de 5/6/2012 da Relação de Évora de que com o decreto Lei nº315/2009 de 29 de Outubro «A não observância de veres de cuidado ou vigilância que der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves.», passou a ser punida como contra- ordenação nos termos do artº 38º nº1 alínea r)[9], a verdade é que no artº 33º do mesmo decreto lei estabelece-se que “Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade física é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.»
No caso dos autos as sequelas de que a ofendida é portadora desfiguram-na gravemente tendo o dano estético sido fixado em 5 numa escala de 1 a 7, pelo que as ofensas sofridas pela recorrente são enquadráveis como ofensa grave à integridade física nos termos do artº 148º nº3 do CP por referência ao artº 144º a) do CP como bem fez a decisão recorrida.
Para Conde Fernandes, Comentário das Leis Penais Extravagantes, há concurso aparente entre o crime e as contra-ordenações previstas no Decreto Lei nº315/2009 de 29 de Outubro, “cuja violação constitua elemento do crime que são necessariamente consumidas pela incriminação porque não é permitida a dupla valoração; mas já não, sendo o concurso efectivo, face àquelas normas de cuidado e detenção e circulação de animal autónomas, embora com conexão objectiva ou subjectiva, que não se integram na mesma unidade de acção.”[10]
E escreve ainda o mesmo autor que a “ofensa à integridade física negligentes (e animal), é punida pelo artº 33º, é lex specialis face ao artigo 148º nº3, do Código Penal, cuja principal diferença que traz é a natureza procedimental pública da infracção.”
Para este autor a contra-ordenação prevista na alínea r) do artº 33º, não representa alguma descriminalização, antes se sancionando aqui a ofensa à integridade física simples, sem queixa, mantendo-se a ofensa à integridade física simples, com queixa na previsão.[11]
Assente a prática do ilícito criminal pelo qual o arguido foi acusado e condenado, passemos então a apreciar a questão da indemnização fixada.
Para efeitos de apuramento da responsabilidade civil, há que ter em conta o disposto no artigo 129º do Código Penal, segundo o qual «a indemnização de perdas e danos de um crime é regulado pela lei civil».
Segundo o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos prescrito no artigo 483º do Código Civil, "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Temos, assim, como pressupostos essenciais, o facto, a ilicitude o nexo de imputação subjectivo (entre o agente e o dano), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A obrigação de indemnização é determinada nos termos do artigo 562º do Código Civil, o qual prescreve que «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», sendo, segundo o artigo 566º, nº 1, do Código Civil, «fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor».
No entanto, «a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», pelo prescrito no artigo 563º, do Código Civil e de acordo com a teoria da causalidade adequada.
Nos termos do artigo 566º, nº 2, do Código Civil, «a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos».
Ter-se-á ainda em conta o prescrito no nº 3 do mesmo preceito, segundo o qual «se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados».
Da análise da matéria de facto dada como provada, bem como daquilo que resultou quanto ao apuramento da responsabilidade criminal, impõe-se concluir que a conduta do arguido é geradora da obrigação de indemnizar pelos danos causados com a sua conduta supra descrita, nos termos dos artigos 483, 487º e 562º, do Código Civil.
No entanto não se pode ignorar que a ofendida com o seu comportamento, ao se introduzir de forma inadvertida no terreno do arguido e sem atentar no aviso da presença do animal contribuiu também de forma culposa e em larga medida para a produção do evento danoso, de modo a fazer intervir o disposto no artº 570º nº1 do C. Civil que dispõe que «Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.»
Considerado o comportamento causal quer do arguido quer da ofendida para a produção dos danos, e que ambos agiram com culpa nos termos sobreditos, face aos danos sofridos tem-se por adequado dividir a responsabilidade dessa contribuição em partes iguais fixando em 50% para cada um.
Improcede pois a pretensão subsidiária do arguido de ver essa contribuição fixada em apenas 10%.
No que concerne aos danos não patrimoniais.
Ao abrigo do disposto no artigo 496º nº1 do Código Civil serão indemnizáveis os «danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito».
A sua gravidade será avaliada segundo critérios objectivos, devendo ser de tal ordem que em última análise justifique a atribuição de uma indemnização ao lesado.
Pelo artigo 496º, nº 3, do Código Civil será a indemnização fixada segundo critérios de equidade, bem como, a situação económica do agente e do lesado, o grau de culpabilidade e as circunstâncias de cada caso, como por exemplo a natureza e a intensidade do dano.
Será de referir que não se trata de uma mera indemnização, mas sim de uma compensação insusceptível de avaliação em dinheiro e representa a dor corporal sofrida, bem como o prejuízo de equilíbrio anímico ou espiritual» Ac. S.T.J. de 28 de Fevereiro de 1969, R.L.J. ano 103º, pág. 176.
Importa, ainda, referir que, desde que pela sua gravidade mereçam a «tutela do direito, são ressarcíveis, mesmo que não derivem de lesão corporal» (Adriano Vaz Serra em anotação ao Ac. S.T.J. de 23 de Outubro de 1979, R.L.J. ano 113º, pág. 96).
Há ainda que não esquecer que a indemnização por danos morais tem ainda um carácter punitivo, já que como evidencia Menezes Cordeiro, “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”[12].
Também segundo Galvão Teles, a indemnização por danos não patrimoniais é “uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e lesado”.[13]
Face ao que supra se deixou exposto “No cômputo equitativo de uma compensação por danos não patrimoniais atender-se-á à extensão e gravidade dos prejuízos, ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso”.[14]
E nesta sede, (julgamento segundo a equidade) os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”.[15]
O tribunal fixou a título de indemnização por danos morais a quantia a quantia de 30.000,00 euros.
A ofendida havia peticionado a quantia de 75.000,00 euros, e o recorrente alega de forma genérica que os mesmos devem ser diminuídos, porquanto “a recorrida detinha já problemas psíquicos anteriores pelo que também aqui, não será justo nem legal a imputação total ao recorrente.”
A decisão recorrida considerou em sede de fundamentação que:
“No que concerne aos danos de natureza não patrimonial, há que atender a que a vítima tinha à data 56 anos.
No que respeita à gravidade das lesões, sofreu dores logo no momento do ataque, tendo de imediato sido transportada para o Hospital de S. João, onde foi assistido e sujeita a três intervenções cirúrgicas muito próximas temporalmente, com internamento, carecendo de mais de 6 meses de recuperação para a consolidação das lesões.
O quantum doloris foi fixado em 6 (numa escala de 1 a 7, em que este é o máximo).
O dano estético permanente foi fixado em 5 (numa escala de 1 a 7, em que este é o máximo).
Precisa de ajudas técnicas permanentes ao nível medicamentoso (psiquiátrico), acompanhamento médico regular nas especialidades de psiquiatria, medicina física e reabilitação e cirurgia vascular, e necessidade de usar contensão elástica (meia elástica) no membro inferior esquerdo (até ao nível do joelho).
Do ataque resultaram as seguintes sequelas para C…:
● No crânio: cicatriz irregular não aderente aos planos subjacentes, medindo 2 por 0,5 cm de maiores dimensões, localizada na região temporal esquerda;
● Na face: limitação da abertura da cavidade oral, não conseguindo efectuar movimentos de lateralização da mandíbula; área cicatricial irregular, de cor esbranquiçada, com zonas de reacção queloide, dolorosa à palpação e aderente aos planos subjacentes, localizada na hemiface direita com presença de uma área de forma estrelada que mede 2 por 2 cmd e maiores dimensões localizada abaixo da região malar, da qual parte traço cicatricial em direcção à região mentoniana, o qual mede 6 cm de comprimento; este último bifurca-se na sua extremidade em dois traços cicatriciais, ambos medindo 1 cm de comprimento, um orientado para a frente e para cima e outro orientado para a frente e para baixo;
● No membro inferior esquerdo: duas extensas áreas de cicatrizes de coloração esbranquiçada localizadas na face antero-medial da coxa, uma de 8 por 11 e outra de 4 por 10 cm de maiores dimensões, relacionadas com cirurgias plásticas/enxertos para transplante; duas extensas áreas de cicatrizes irregulares, de cor avermelhada com áreas esbranquiçadas, com zonas de reacção queloide, aderentes aos planos subjacentes, umas localizadas na face lateral do terço médio da perna medindo 7 por 4 cm de maiores dimensões e outra localizada nas faces interna e posterior dos terços superior e médio da perna medindo 13 por 10 cm de maiores dimensões com perda extensa de tecidos moles subjacentes, condicionando dismorfia acentuada; cicatriz de coloração avermelhada, circular, não dolorosa à palpação e não aderente aos planos subjacentes, medindo 2 por 2 cm de maiores dimensões localizada na face lateral do tornozelo; limitação dos movimentos (activo e passivo) da articulação do joelho na flexão (0º-80º), imobilidade da articulação tíbio-társica e limitação da mobilidade dos dedos; hipossensibilidade em toda a superfície abaixo das áreas cicatriciais, área esta que se encontra edemaciada e de temperatura mais baixa que a mesma área contra lateral; força muscular do pé (1/5); reflexo rotuliano preservado e aquiliano diminuído em comparação com contra lateral.
As sequelas de que C… é portadora desfiguram-na gravemente, são causa de sofrimento físico, limitando-a em termos funcionais e situacionais, mas não a afectam em termos de autonomia e independência.
Ainda hoje apresenta dores, limitação de movimentos numa perna que implicam o recurso a canadiana e cicatrizes permanentes na face e na perna esquerda.
Em consequência do acidente, C… desenvolveu perturbação psíquica caracterizada por perturbação do sono, humor depressivo, manifestações ansiosas, irritabilidade, tensão emocional e comportamentos evitantes, avaliados como perturbação de stress pós-traumático, o que afecta moderadamente o seu normal funcionamento pessoal e social.
Esta afectação da sua integridade física e psíquica atinge, numa escala de 11 a 15 pontos, 12 pontos.
Sentiu dores fortíssimas, na altura do ataque e posteriormente, medo, angústia, revolta, tristeza e vergonha.
Após o ataque e nos meses que se seguiram, perdeu a autonomia para se movimentar, não conseguindo efectuar os afazeres domésticos comuns como limpar a casa, cozinhar, lavar a roupa e passar a ferro, necessitando da ajuda de terceiros, mormente das filhas.
O marido de C… demonstra angústia e amargura pelo que lhe sucedeu e pela sua incapacidade, o que afectou a vida íntima do casal.
Nos meses seguintes ao ataque tinha dificuldade em falar e sofria dores na hemiface direita, e na perna e pé esquerdos.
Tem dificuldades em descer e subir escadas e em deslocar-se em plano horizontal, interrompendo frequentemente a marcha para descansar.
Não consegue correr nem saltar...”
Atendendo aos conceitos supra enunciados –à gravidade das consequências da conduta negligente do demandado, as lesões provadas com sequelas permanentes, as dores sofridas e no tempo de doença necessário para a sua cura, supra consignados, com escala altíssima quer no quantum doloris sofrido, (6 numa escala de 7,) quer no dano estético permanente, (5 numa escala de 1 a 7,) quer o défice funcional permanente da integridade física e ou psíquica, (12 numa escala de 11 a 15) consideramos que o montante de 30.000,00 € fixado a título de danos não patrimoniais, não afronta, manifestamente, as regras de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação dos factos pelo que não nos merece censura não justificando qualquer intervenção correctiva, não tendo a alteração supra efectuada à matéria de facto qualquer peso que estiveram presentes na fixação do mesmo.
De notar, que como supra já se referiu o facto de a ofendida ter já problemas psíquicos anteriores, não inviabiliza nem apaga a gravidade e causalidade decorrente dos danos sofridos com a agressão, determinados através da perícia psiquiátrica forense realizada e de cujo juízo científico não se encontram razões para divergir.
No que concerne aos danos patrimoniais a demandada pediu o pagamento de 3.284,44 € relativo a – deslocações a consultas médicas, tratamentos de fisioterapia e consultas psicológicas, medicamentos que adquiriu e vestuário destruído.
O recorrente pretende que tal montante seja diminuído através da alegação de que “ muitas das deslocações foram asseguradas por familiares, sem qualquer custo para a recorrida.”
O arguido não impugnou a matéria de facto provada quer quanto ao número de deslocações quer quanto às distâncias em causa., apenas questiona terem sido asseguradas por familiares. Porém aquilo, que ficou provado foi apenas que se efectuaram através de viatura familiar, a maior parte das vezes conduzida pelo genro, o que não contende com existência da inerente despesa invocada, o que face aos Km percorridos dados como provados e dentro de um critério de equidade e demais valores dados como provados o valor peticionado e fixado pelo tribunal mostra-se sustentado pelos factos provados, improcedendo pois a pretensão de diminuição.
Por fim questiona o recorrente, o montante fixado pelo dano patrimonial de perda de capacidade de ganho, porquanto “a recorrida padeceria de depressão, sendo essa uma das razões pelas quais não trabalhava,” e como tal será errado imputar toda a responsabilidade por esse facto ao recorrente.
Como supra se referiu, em sede de apreciação da impugnação, o facto de a ofendida sofrer anteriormente de depressão não é incompatível nem põe em causa a materialidade provada relativamente aos efeitos psicológicos atribuídos a stress pós-traumático na sequência do acidente.
Nos termos do artigo 564º, nº 1, 2ª parte, o dever de indemnizar compreende também os «benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão». Prevê este preceito a indemnização por lucros cessantes.
Esta indemnização deverá ser determinada segundo critérios de razoabilidade e normalidade, tendo em conta o preceituado no artigo no artigo 566º, nº 3, do Código Civil, sendo certo que nos termos do artigo 564º nº 2, do Código Civil, «pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis».
A sentença recorrida considerou que a ofendida sofreu um dano biológico indemnizável no montante de 10.000 –
“O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquico do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre ” Ac. do STJ de 4/10/2005.[16]
Como se afirma no acórdão do STJ de 20/5/2010, “ O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.” [17]
Sendo que “O dano biológico derivado da incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial”.[18]
E a indemnização por este dano é devida independentemente de o lesado não desempenhar qualquer actividade profissional no momento da lesão desde que tivesse aptidão para o exercício de actividade profissional.
O tribunal fundamentou a quantia fixada nos seguintes termos:
“No caso em apreço, tendo em conta que a demandante/lesada tinha 56 anos à data do acidente, ficou afectada com uma incapacidade permanente geral de 42 pontos (em 100), já não trabalhava (por opção) à data dos factos (mas tinha aptidão para o fazer que, com o ataque, foi fortemente condicionada), e relevando ainda o limite da capacidade de trabalho nos 70 anos, tem-se por equilibrada a quantia de € 10.000,00 para indemnizar o dano patrimonial inerente à perda da capacidade de ganho.”
Face à matéria provada relativa funcional permanente fixado em 42 pontos, a indemnização fixada não se mostra exacerbada pelo que improcede também nesta parte o recurso.
Assim, sendo o valor global dos danos sofridos de 43.248,44 € (3.248,44 + 30.000,00 +10.000,00) atenta proporção de culpa da lesada e do arguido fixada em 50% é o mesmo responsável pelo pagamento de 21.624,22 € (21 mil seiscentos e vinte e quatro euros e vinte e dois cêntimos).