I- O Supremo Tribunal de Justiça so pode basear-se nos factos dados como provados pelas instancias, nos que constam de documentos com força probatoria bastante, nos factos notorios e naqueles de que tem conhecimento atraves da sua jurisdição.
II- Embora o não refira expressamente, a disposição do artigo 437, n. 1 do Codigo Civil exige a imprevisibilidade da alteração das circunstancias.
III- A dificil situação economica de uma empresa resultante de haver sido intervencionada apos a revolução de 25 de Abril de 1974, não cabe no condicionalismo daquela disposição, pois o empobrecimento do devedor ou as suas mas condições financeiras não respeitam as circunstancias em que as partes se fundaram para contratar.
IV- A desvalorização da moeda, para ser relevante, ha-de ter sido abrupta ou anormal - o que não se verificou entre a data de um contrato celebrado em 1973 e o ano de 1979.
V- Mesmo que a desvalorização tivesse sido abrupta, a alteração das circunstancias não poderia ser considerada, se, num contrato-promessa de compra e venda, o preço estipulado foi de 625000 escudos e o promitente-comprador logo entregou, a titulo de sinal, 500000 escudos e se, alem disso, o promitente-vendedor nunca pagou ao outro contraente os juros que a importancia do sinal ficou a vencer.