I- Não ha ilegitimidade passiva quando se imputa erradamente a uma entidade a pratica do acto recorrido, devendo-se tal atitude a lapso dos serviços cometido na comunicação daquele acto.
II- Verifica-se a litispendencia quando se interpõe novo recurso a pedir a anulação do mesmo acto, praticado pela mesma entidade e com fundamentação identica.
III- Ha insuficiencia de fundamentação, equivalente a falta desta, quando se recusa a renovação de destacamento em certa escola de um professor, invocando-se apenas e abstractamente a não adaptação aos objectivos daquela escola, nomeadamente, no tocante as relações com os colegas, alunos e encarregados de educação.