I- Se do cheque ajuizado constam, como motivo da recusa do seu pagamento, " cheque extraviado " e
"falta de provisão " e o Ministério Público, na acusação deduzida contra o arguido, apenas elegeu o primeiro daqueles motivos e integrou a sua conduta na previsão da alínea c) do n.1 do artigo
11 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, constitui alteração não substancial dos factos descritos na acusação a circunstância de a sentença, depois de dar como provado que a ordem de cancelamento do pagamento do cheque em que assentou a acusação não se refere ao dos autos, deu também como assente que a falta de provisão foi a causa do não pagamento, e, depois condenou o arguido pelo crime da alínea a) do mesmo preceito.