I- Não se verifica a excepção da caducidade do direito ao recurso contencioso se falta o registo do correio dos actos de notificação dos despachos, do presidente e do vereador de uma câmara municipal, e não há controlo das datas de recebimento do expediente que não têm registo postal, sendo inatacável a invocação das datas feita pelo interessado.
II- Se o indeferimento constante do despacho do vereador, inscrito no mesmo processo e quanto à pretensão inicial do interessado de obter o licenciamento de uma construção, nada inovou relativamente ao indeferimento primeiro do presidente da câmara, um um e outro provindos do mesmo órgão da pessoa colectiva, a câmara municipal, é o acto do presidente que reveste todos os elementos próprios de um acto administrativo, passível de objecto de recurso contencioso.
III- Não se apreciando na sentença do tribunal administrativo de círculo a legalidade ou ilegalidade do despacho do presidente da câmara, por se considerar que era ele, e não o despacho do vereador, o acto administrativo contenciosamente inimpugnável, há que ordenar a baixa do processo para que se profira um juízo quanto à legalidade ou ilegalidade daquele despacho.