032413 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Barata Figueira
Processo: 032413
ACORDAO
Descritores: Nulidade de sentença, Matéria de facto, Decisão, Nulidade, Arguição de nulidade, Processo disciplinar corporativo, Caixa geral de depósitos, Demissão, Prescrição do procedimento disciplinar, Infracção continuada, Infracção permanente
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00039227
Nr Documento: SA119931116032413
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c37d2e0f169706ea802568fc0038fc98
Sumário
I - Não é infracção continuada, mas de execução prolongada no tempo, aquela em que todos os actos se integram num comportamento, dominado por uma única resolução do agente, apesar de entre cada um deles mediar um certo distanciamento temporal. II - Neste caso, a prescrição do procedimento disciplinar só começa a correr a partir da prática do último dos factos integrados na conduta.