I- O prazo de caducidade referido no artigo 1282 do Código Civil - acção de manutenção e a de restituição de posse - conta-se a partir dos actos de turbação ou esbulho (ou do conhecimento deles).
II- As servidões só se extinguem pelo não uso se este durar 20 anos qualquer que seja o motivo.
III- O facto de um prédio deixar de ser encravado não importa, "ipso jure", a extinção da servidão; apenas autoriza o dono do prédio serviente a requerer a extinção judicial da servidão.
IV- Estando provado o direito de passagem e a posse da servidão durante mais de 20 anos, a circunstância de a servidão não ter sido utilizada nos últimos três não implica a perda da posse pelo abandono o qual exige a prova da intenção de se demitir do direito.
V- O esbulho, para levar à perda da posse, nos termos do artigo 1266 alínea d) do Código Civil, terá de durar ano e dia.
VI- Se o requerido ameaçou e ameaça o requerente com recurso à violência e à integridade física deste e se aquele, usando uma máquina rectro-escavadora e um tractor, abriu um valado, desviando as pedras que serviam de passadiço que ligava os dois prédios, pode formular-se, com toda a segurança, um juízo de probabilidade sobre a ocorrência de esbulho violento.