I- O recurso tem como objecto o acto ou actos impugnados na petição inicial, não podendo esse acto ou actos ser substituidos na pendencia daquele recurso.
II- Praticado um acto do tipo legal do acto ratificativo do acto recorrido, ha que recorrer daquele primeiro acto, contando-se o prazo, para o efeito, a partir do momento em que, atraves do processo, se tomou conhecimento desse acto.
III- Interposto o segundo recurso, a que se refere a anterior conclusão, deve suspender-se a instancia do primeiro recurso.
IV- No caso de proceder o recurso do acto ratificativo, ressurge o acto ratificado a apreciar no recurso dele interposto e cuja instancia foi, entretanto, suspensa.
V- Não se interpondo o recurso a que se alude na conclusão
2, o acto ratificativo passa a constituir " caso decidido" ou "caso resolvido", desaparecendo definitivamente da ordem juridica o acto ratificado, que não pode coexistir com aquele acto ratificativo.
VI- No caso previsto na anterior conclusão, o primeiro recurso deve ser julgado extinto, merce da perda definitiva do respectivo objecto.