I- Como contrato atípico, o contrato de concessão comercial deve reger-se pelas disposições não excepcionais dos contratos nominados com que apresente maior analogia.
II- A esse contrato deve aplicar-se, em tudo o que não o contrariar, o complexo normativo que regula o contrato de agência, não deixando de ser significativo o que se escreve no último parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho.
III- O prazo de pré-aviso pode considerar-se um requisito geral do exercício do direito de denúncia, aplicável igualmente ao contrato de concessão comercial.
IV- A denúncia sem pré-aviso ou com pré-aviso inferior aos prazos legalmente estabelecidos faz incorrer o denunciante na obrigação de indemnizar a outra parte.
V- A lei ( parte final do n.1 do artigo 29 do Decreto-Lei 178/86 ) equipara o pré-aviso sem a antecedência mínima á " falta de pré-aviso ", sem pôr em cheque a eficácia da denúncia.
VI- O contraente que não efectuar o pré-aviso deve indemnizar o outro contraente, tanto pelos danos emergentes, como pelos lucros cessantes.
VII- Sendo própria do contrato de agência, a indemnização de clientela é de a estender ao contrato de concessão, pela analogia de situação.
VIII- " Grosso modo " a indemnização de clientela é uma
"compensação " devida ao agente pelos benefícios que o principal continua a auferir com a clientela angariada ou devolvida por aquele.
IX- Enquanto o agente promove a celebração de contratos por conta do principal, o concessionário actua em seu nome e por conta própria, adquire a propriedade da mercadoria, sujeita-se aos riscos da sua comercialização.