I- A proposta de decisão que deve ser comunicada ao reservatario e a empresa agricola explorante nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei n. 81/78 tem que ser a que consta da informação tecnico-juridica elaborada nos termos do artigo 9.
II- Se apenas foi elaborada uma informação tecnica propondo a atribuição de determinada area de reserva atendendo a natureza do solo, se não se fez uma informação tecnico-juridica propondo que se atribua a reserva com determinada pontuação e se se comunicou a recorrente que ia ser atribuida ao reservatario uma reserva com essa pontuação não proposta, verifica-se a preterição de formalidade essencial dos artigos 10 e 16 do Decreto-Lei n. 81/78.
III- Tal preterição gera o vicio de forma que determina a anulação do acto recorrido.