I- Definida, por despacho que não foi impugnado, a situação do administrado relativamente aos efeitos que ele pretenderia extrair a seu beneficio da prestação do serviço militar ("para efeitos de concurso", no caso, concurso para professores provisorios), negando-se-lhe essa pretensão, o despacho que se seguiu, no tempo, excluindo-o de um concurso, nada aditou ou inovou quanto aquela primitiva decisão.
II- Como tal, ele e contenciosamente inimpugnavel, não podendo preencher o pressuposto processual relativo ao objecto do recurso contencioso.