I- Na vigência dos §s 4 e 5 do art. 54 do Cod. Cont.
Indust., aditados pelo dec-lei 182/86, de 10 JUL, é judicialmente impugnável o despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, que ordena a mudança de tributação, naquela cédula, do Grupo A para o Grupo
B.
II- O art. 23 do dec-lei 329/87, de 23 SET, que aprovou a
Lei Orgânica do XI Governo Constitucional, revogou a competência referida naquele § 4.
III- Todavia, não obstante tal revogação, o acto do mesmo Secretário de Estado, do referido tipo legal, prolatado posteriormente ao início de vigência daquele diploma legal, é, ainda, recorrível, por verticalmente definitivo e dado se manter em vigor o aludido § 5, que consagra a sua impugnabilidade judicial expressa.