I- Não obstante a revogação do artigo 357 do CA, as autarquias continuam a ter poderes para revogar os seus proprios actos reconhecidamente ilegais, antes de reposta esta doutrina no art. 77 do Dec-Lei 100/84.
II- A classificação em 1 lugar do concorrente que se candidatou ao concurso para o preenchimento de uma vaga de adjunto de tesoureiro configura um acto constitutivo de direitos, o qual so pode ser revogado nas condições expressas nos arts. 18 da LOSTA e
83 e 411 do CA.
III- A falta de ordenação dos candidatos aprovados (art.
29 do Dec. Regul. 68/80, de 4-11) constitui preterição de uma formalidade essencial, que determina a revogabilidade do acto.
IV- A incompetencia ratione temporis deve ser arguida na petição de recurso, salvo se o recorrente, na altura da interposição, não tinha ainda conhecimento da extemporaneidade do acto impugnado.
V- O pedido de indemnização por perdas e danos pode ser cumulado com o pedido de anulação do acto administrativo nos casos contemplados no paragrafo 3 do art. 835 do CA, que não abrange o acto revogatorio do acto de homologação da lista classificativa de candidatos a um concurso.
VI- A revogação de acto ilegal integra-se no poder discricionario da Administração.