I- Estando-se perante um acto administrativo praticado por um Município, considerado ilegal, mas que constitui mera execução de uma deliberação camarária, deve a mesma ser impugnada junto do respectivo tribunal administrativo de círculo, podendo pedir-se a suspensão da eficácia do acto administrativo recorrido, independentemente da possibilidade de efectivação da responsabilidade por prejuízos emergentes de actos de gestão pública.
II- Em relação a pedidos em que se colocam questões exclusivamente de direito privado, embora uma das partes seja de direito público, a competência cabe aos tribunais comuns, nos termos do artigo 4, alínea f) do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril.
III- Embora não possam cumular-se pedidos quando a cumulação ofenda regras de competência em razão da matéria, tal vício não torna a petição inicial inepta, mas tão só determina a incompetência do tribunal para os pedidos que são da competência doutro tribunal.
IV- Tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente, não pode o Autor vir ampliar o pedido em novo articulado, antes de proferido um acórdão que, eventualmente, revogue o despacho inicial.