I- Ultrapassada a fase preliminar ou rescindente - na qual o pedido é admitido por se considerarem ocorridos factos abstractamente susceptíveis de pôr em crise a aplicação da pena e que não houvessem podido ser utilizados pelo arguido no seio do processo disciplinar (art. 78 n. 1 do
EDF 84) - há que indagar - reaberta que foi a instrução do processo disciplinar com a dedução de nova acusação e subsequente processamento da fase contraditória - se a entidade decidente fez ou não correcta interpretação e aplicação da lei aos factos provados.
II- O fundamento do pedido de revisão reside unicamente na injustiça da pena aplicada, a qual pode resultar não só da inocência do arguido como também de uma errada apreciação da sua responsabilidade.
III- Recai sobre o requerente da revisão o ónus de provar os factos que tenha alegado com vista a tal fim, sem prejuízo do dever da oficialidade cometido ao órgão competente - conf. arts. 87 e 88 do CPA 91; isto sendo sabido que o legislador entendeu a revisão como uma verdadeira reabertura da fase de defesa do arguido no processo revisto, e que o próprio arguido deve conduzir, já que dela tomou a iniciativa no seu predominante interesse.
IV- Não constitui documento bastante para a ponderação de uma alegada privação acidental e voluntária do exercício das sua faculdades mentais que tornem o arguido incapaz de avaliar os efeitos da sua conduta e de se determinar de harmonia com tal avaliação (conf. art. 20 n. 1 do CP 82)
- circunstância dirimente contemplada na al. b) do art.
32 do EDF 84 - uma simples "declaração médica" subscrita por um médico psiquiatra, que não esclarece minimamente o tipo ou o foro da doença de que o interessado seja alegadamente padecente e respectiva gradação incapacitante, nem o respectivo enquadramento cronológico.
V- Ainda que não deva o tribunal imiscuir-se no juízo técnico ínsito em tal "declaração" ou no bom fundamento do respectivo paracer clínico, pode todavia concluir, face ao seu laconismo, imprecisão e vacuidade, pela respectiva inabilidade ou inservibilidade para inverter o primitivo juízo decisório, já que uma coisa é a admissibilidade de tal prova documental outra a sua aptidão ou virtualidade para a concessão do desideratum pretendido.
VI- Não pode, por seu turno o tribunal apreciar negativamente a conduta adoptada pela entidade recorrida, face a um documento de conteúdo inovatório apresentado em complemento ou esclarecimento do documento aludido em IV e V já no seio do recurso contencioso interposto contra a decisão de improcedência do pedido de revisão e cujo conteúdo tal entidade não teve ensejo de sopesar no seio do processo de revisão.
VII- Não padece de violação de lei por erro nos pressupostos de facto ou de direito a decisão administrativa que julgou improcedente a revisão do processo disciplinar requerida por um professor de ensino secundário que, em determinado ano lectivo, deu um total de 34 faltas injustificadas ao serviço que geraram - por falta de assiduidade - a aplicação ao faltoso da pena disciplinar de demissão ao abrigo do disposto nos arts. 3 ns. 6 e 11 e 11 n. 1 al. f) e 26 n. 2 al. h) do EDF 84 e 10 n. 2 do art. 10 do Estatuto aprovado pelo Dec. lei n. 139-A/90 de
28/4, improcedência essa baseada apenas na inabilidade documental referida nos ns. anteriores.
VIII- O facto de o despacho de improcedência se haver baseado em parecer no qual se alude á suposta inexistência do requerimento impulsionador do processo de revisão e à ausência dos pressupostos de revisão - análise já objecto de despacho anterior a conceder preliminarmente tal revisão - e por isso pelo mesmo já consumida - não gera qualquer vício operante se na restante parte do parecer se houver ponderado devidamente o mérito da prova "ex-novo" produzida".