I- A data em que entrou em vigor o novo Codigo de Processo Penal, o inquerito preliminar, enquanto meio de recolha de elementos probatorios que formam o corpo de delito, destinados a realização do direito substantivo, constituia um verdadeiro processo, uma vez que bastava o referido meio, em principio, para que o direito criminal se concretizasse, possibilitando a introdução do feito em juizo e a movimentação das acções penais relativas a crimes a que, segundo o anterior ordenamento processual penal, correspondia processo correccional.
II- Apresentada uma participação criminal em 14 de Dezembro de 1987, e dando ela inicio a inquerito preliminar, a tal processo - porque iniciado antes da entrada em vigor do novo Codigo de Processo Penal - e aplicavel a legislação processual penal então em vigor.
III- Assim, sendo os factos participados susceptiveis de integrar os crimes dos artigos 176, n. 2, 297, 201 e 23 do Codigo Penal vigente, a que corresponde, abstractamente, uma pena unica de prisão superior a tres anos, ha que realizar instrução preparatoria, da competencia do Tribunal de Instrução Criminal.