I- A atenuação especial da pena, nos termos dos artigos 72 e
73 do Código Penal, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, pressupõe um prognóstico favorável acerca da capacidade de ressocialização do arguido e sua evolução, pelo que é necessário que, ao Tribunal, sejam fornecidos elementos que permitam, justamente, concluir pela verosímil reinserção social daquele.
II- Esse prognóstico favorável não se mostra possível se, para além da ilicitude do facto que o faz incorrer em pena de prisão, se provou que o arguido abandonou a escola aos 14 anos de idade, nunca desempenhou uma ocupação laboral regular, sendo os pais que lhe asseguram a satisfação das necessidades básicas, viveu algum tempo com uma companheira de quem tem um filho de 2 anos de idade e que, ainda, é dependente de heroína e frequenta, diariamente, o Casal Ventoso, regressando a casa só de madrugada.