010389 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 010389
ACORDAO
Descritores: Processo de transgressão, Transgressão fiscal, Representante da fazenda publica, Legitimidade, Acusação, Estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, Lei de processo nos tribunais administrativos, Codigo de processo das contribuições e impostos
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Brito , Maria e Outro
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST 7J LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00022676
Nr Documento: SA219881130010389
Data de Entrada: 26/10/1988
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2d8fd992f61045a1802568fc00377367
Sumário
No dominio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, o representante da Fazenda Publica tem legitimidade para deduzir a acusação nos processos ordinarios de transgressão, nos termos do artigo 124 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.