I- Acusado o arguido por crime de emissão de cheque sem provisão, mas descriminalizada a sua conduta face à posterior entrada em vigor do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro (em audiência de julgamento não se apurou a data exacta da emissão dos cheques), impõe-se, porém, a sua condenação no pedido de indemnização civil por se ter provado que tais cheques, emitidos pelo arguido, e devolvidos por falta de provisão, se destinavam ao pagamento de materiais fornecidos pela ofendida à sociedade representada por aquele.
II- O n.4 do artigo 3 do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, que estabelece que o lesado pode requerer que o processo prossiga para efeitos de julgamento do pedido cível, pressupõe que a sua aplicação tem lugar quando se declara extinto o procedimento criminal antes da realização do julgamento. Se só em sede de julgamento se vem a concluir tratar-se de cheques post-datados, não faria sentido obrigar o lesado a requerer o prosseguimento dos autos para efeitos do conhecimento do pedido cível.
III- Resultando o crédito do requerente cível de um acto de comércio, os juros devidos são os supletivos estabelecidos no artigo 102 parágrafo3 do Código Comercial, fixados para os créditos de empresas comerciais.