I- O artigo 128 n.2 do Código Penal abrange a amnistia própria respeitante ao crime e que ocorre antes da condenação e a amnistia imprópria respeitante aos efeitos do crime e que ocorre depois da condenação. Tanto uma como outra têm o sentido de apagamento dos efeitos jurídicos da infracção que desaparece do mundo do direito.
II- Decretado o perdão da pena que o arguido ainda tinha para cumprir nos termos dos artigos 8 n.1 alínea d) e 11 da Lei n.15/94, de 11 de Maio, e voltando a ser condenado pela prática de outro crime cometido nos três anos subsequentes à entrada em vigor dessa lei, mas também abrangido pela Lei de Amnistia n.29/99, de 12 de Maio, esta última condenação não pode produzir efeitos, nomeadamente para motivar a revogação do perdão anteriormente concedido.