I- A declaração de inconstitucionalidade (parcial) do artigo 439 do Codigo de Processo Penal, constante da Resolução n. 146-A/81 do Conselho da Revolução, não pode desrespeitar os casos julgados.
II- O Decreto-Lei n. 44939, de 27 de Março de 1963, não pune o roubo de uso de veiculo, mas dai não se segue que seja aplicavel a previsão do artigo 58 do Codigo da Estrada; a fim de se evitar o absurdo de se punir o furtum usus de veiculo mais severamente que o roubo do seu uso, ha que considerar aplicavel a previsão do artigo 1 do Decreto-Lei n. 44939, de 27 de Março de 1963, em termos de consumpção impura.
III- Em face da actual redacção dos artigos 122 e 130 do Codigo Civil, dada pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, os artigos 107 e 39, n. 3, ambos do Codigo Penal, encontram-se, na parte relativa aos menores de vinte e um anos, tacitamente revogados.
IV- So circunstancias atenuantes de especial valor podem conduzir a atenuação extraordinaria da pena; a gravidade objectiva da conduta do reu desaconselha o uso desta faculdade.
V- O facto de um reu ser reincidente relativamente a certos crimes pelos quais foi condenado em cumulo juridico não impede a aplicação do perdão previsto no artigo 2 da Lei n. 3/81, de 13 de Março, no tocante a pena parcelar correspondente ao crime em que não e reincidente.