I- Depois de deliberada a habilitação de um concorrente, nos termos do art.º 39, do DL 24/92, de 25.02, pode a respectiva proposta vir, ainda, a ser excluída, conforme a previsão dos arts. 40 e 41, do mesmo diploma legal, caso se verifique, pelo seu exame formal, que não respeita o estabelecido nas condições gerais ou especiais do caderno de encargos do concurso.
II- Nesse caso, não se justifica a avaliação de tal proposta, conforme a disciplina dos arts. 43 e seguintes, daquele mesmo diploma legal.