I- É jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça que para se considerar quantidade diminuta de droga se atende ao valor total da transacção e não parcelar.
II- Só pode ser aplicado o regime especial de jovens delinquentes quando haja lugar à aplicação de pena de prisão, e se existir um prognóstico favorável de reinserção social do arguido que aconselhe o recurso a outras medidas punitivas.
III- Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93, que revoga o Decreto-Lei 430/83 deve aquele aplicar-se dado que as penas para os mesmos crimes de tráfico de estupefacientes são menos elevadas, dando-se assim, aplicação ao princípio contido no artigo 2 n. 4 do Código Penal do regime concretamente mais favorável ao arguido.