1. Decisão questionada.
“Por despacho proferido nos autos a 27/4/2021 foi decidido:
B…, Lda., com os demais sinais dos autos, veio interpor o presente processo de cancelamento provisório do registo criminal, com os fundamentos que se colhem a fl. 3.
O Ministério público teve vista do processo, promovendo o indeferimento liminar – cfr. fls. 28.
Cumpre apreciar.
Presentemente, o cancelamento provisório está regulado na disposição legal base contida no artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, o qual circunscreve o mecanismo em questão aos casos dos n.º 5 e n.º 6 do artigo 10.º da mesma Lei, disposições que se referem estritamente a pessoas singulares e para os fins aí previstos.
1 Norma que sucedeu ao artigo 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro.
Deste modo, tem necessariamente de se concluir que o mecanismo requerido não é susceptível de extensão às pessoas colectivas, posto que os certificados de registo criminal a estas respeitantes estão sujeitos à disciplina especial do artigo 10.º, n.º 7, da citada Lei n.º 37/2015.
E bem se compreende que assim seja.
Na verdade, não obstante serem dotadas de personalidade jurídica, as pessoas colectivas, como se intui com facilidade, não encerram em si a personalidade humana inerente ao instituto do cancelamento, o qual, para ser decretado, pressupõe a formulação de um juízo de readaptação [artigo 12.º, alínea b), da Lei em referência], incidente sobre um comportamento subjectivo, o qual se apresenta como insusceptível de transposição para aquelas entidades.
Pelo exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 10.º, n.º 5, n.º 6 e n.º 7, e 12.º, ambos da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, e do artigo 230.º, n.º 2, do CEP, por inadmissibilidade legal, decido indeferir liminarmente o requerimento apresentado, determinando o arquivamento do processo.
Condeno o requerente no pagamento da taxa de justiça de 1 (uma) UC.”
Apreciação
O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo da apreciação pelo tribunal ad quem das questões de conhecimento oficioso.
A recorrente manifesta a sua discordância com esta decisão, invocando, em síntese, que:
1 – essa interpretação contraria o referido art. 12º conjugado com o art. 229º do CEPMPL (doravante CEP) e está em oposição com a jurisprudência vigente;
2 - ambos os artigos contêm na epígrafe “cancelamento provisório”, não se distinguindo a sua aplicabilidade apenas às pessoas singulares;
- esta solução vem preconizada no site da Direcção-Geral da Administração da Justiça onde vem referido que o Tribunal de execução das penas pode determinar o cancelamento provisório do registo criminal das pessoas coletivas.
Conclui pedindo a revogação do douto despacho e a sua substituição por outro que defira o requerido cancelamento provisório.
Sufragamos a posição assumida pela Mma. Juiz de que o cancelamento provisório regulado no art. 12º da Lei 37/2015, de 5 de Maio, “circunscreve o mecanismo em questão aos casos dos nºs 5 e nº 6 do art. 10º da mesma Lei, disposições que se referem estritamente a pessoas singulares e para os fins aí previstos”.
Deste modo, tem necessariamente de se concluir que o mecanismo requerido não é susceptível de extensão às pessoas colectivas, posto que os certificados de registo criminal a estas respeitantes estão sujeitos à disciplina especial do artigo 10º, nº 7 da citada Lei 37/2015”.
Efetivamente, como bem refere o M.P a quo, a epígrafe dos artigos referida pelo recorrente, em nada contraria ou abala tal interpretação pois não é ela que define a aplicação e alcance das normas, mas sim o seu conteúdo, sendo certo que os arts. 229º e segs. do CEP regulam apenas o regime processual do mecanismo do cancelamento provisório do registo criminal e não o seu regime substantivo, posto que a verificação dos seus pressupostos está prevista na Lei de Identificação Civil e Criminal, como, aliás, expressamente resulta da parte final do citado art. 229º.
E, esses pressupostos são os constantes do referido art. 12º da Lei 37/2015 (Lei de Identificação Civil e Criminal), onde expressamente se refere que pode ser determinado o cancelamento das decisões constantes do certificado de registo criminal “requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do art. 10º” que é claro que se dirige exclusivamente a pessoas singulares.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 13.01.2021, publicado in www.dgsi.pt, embora a propósito da não transcrição mas que entendemos poder aplicar-se à situação em análise, “ao intérprete não cabe uma interpretação diferente daquela que o legislador permite e em Direito penal não há interpretações extensivas nem analogias.
Olhando a letra da lei podemos desde logo afirmar que tal não é possível de aplicar às pessoas colectivas.
E, voltando a recorrer ao mesmo Acórdão, também no presente caso podemos referir que não podemos “esquecer que a evolução legislativa, ou seja os anteriores arts. 11º (...) e 12º (…) não tinha a redação do actual 10º, nº 7 (…) que refere que os C.R.Cs “requeridos por pessoas colectivas (…) contêm todas as decisões de Tribunais portugueses vigentes”.
Assim, entendemos que, e salvo o devido respeito, ao contrário do defendido no Acórdão da Relação de Lisboa de 10.12.2020, citado pelo recorrente, pese embora o art. 12º da lei 37/2015, de 5 de Maio contenha a epígrafe “cancelamento provisório”, tal mecanismo apenas se destina aos certificados requeridos nos termos dos nºs 5 e 6 do art. 10º que, sem sombra de dúvidas, se referem expressamente a pessoas singulares.
Se o legislador pretendesse estender essa possibilidade às pessoas coletivas, certamente o teria feito, acrescentando ao referido nº 7 do citado art. 10º idêntica disposição à do seu nº 6 (6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.)
Acresce que, como bem se refere na douta decisão recorrida, os próprios requisitos cumulativos do cancelamento provisório previstos no art. 12º não se coadunam com a natureza das pessoas coletivas, designadamente o previsto na sua al. b) que pressupõe “a formulação de um juízo de readaptação (…) incidente sobre um comportamento subjectivo, o qual se apresenta como insusceptível de transposição para aquelas entidades”.
Por último, cremos ser irrelevante para a questão em apreço que o site da DGAJ preconize a possibilidade do cancelamento provisório para as pessoas coletivas uma vez que a opinião aí inserta não pode sobrepor-se à Lei em vigor.
Na verdade, logo pela letra da lei ou pelo elemento literal conclui-se claramente que as pessoas coletivas não podem requerer, nem os Tribunais decidir quanto a elas, o cancelamento provisório.
O legislador assim o entendeu para segurança das relações comerciais e económicas e garantia de diminuição das exigências de prevenção geral exigindo uma maior visibilidade das suas atividades. (no mesmo sentido, vide Acórdão do T.R.G., processo 2137/10.9TABRG-A.G, de 06-02-2017, consultável dgsi.ptnDocument,)
Inexistindo qualquer violação de preceitos constitucionais desde logo porque a inserção, em sede de registo criminal, de uma condenação transitada em julgado, não é violadora do disposto no artº 26º da CRP, já que se reconduz à constatação de uma verdade juridicamente relevante, nem se mostram violados os princípios da universalidade e da igualdade, uma vez que se limita a dar tratamento diverso, a realidades diferentes. De facto, a possibilidade do cancelamento provisório em relação a condenações sofridas por pessoas singulares, para efeitos civis, estriba-se numa finalidade específica, que se reconduz a evitar, em casos de condenações menos graves, a desinserção social e a estigmatização do agente, não o prejudicando, nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego. Esse fundamento não se verifica relativamente a pessoas coletivas, que sua grande maioria são movidas pelo lucro.
Finalmente, não viola, igualmente, o disposto no artº 30º da CRP uma vez que a Lei permite quer a reabilitação – mesmo em relação a condenações sofridas por pessoas coletivas – quer a eliminação de anteriores condenações, pelo decurso de determinado lapso temporal.
Face ao exposto, afigura-se-nos não assistir razão à recorrente e, por via disso, entendemos que bem andou a Mma. Juiz ao indeferir a sua pretensão de cancelamento provisório do seu registo criminal.
A propósito e no mesmo sentido, com os argumentos que sufragamos, o Ac. RLX de 13.01.2021 in www Dgsi.pt. embora adaptados à questão do cancelamento provisório.
Logo pela letra da lei ou pelo elemento literal conclui-se claramente que as pessoas coletivas não podem requerer, nem os Tribunais decidir quanto a elas, a não transcrição no registo para efeitos meramente civis. Sendo assim seria absolutamente contraditório permitir-se-lhes o cancelamento provisório do registo.
Decisão.
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 4 Ucs.
Notifique.
Sumário:
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Porto, 22 de setembro de 2021.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico