015258 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Payan Martins
Processo: 015258
ACORDAO
Descritores: Reforma agraria, Legitimidade activa, Area de reserva, Exploração directa, Exploração silvo-pastoricia, Prova, Recurso contencioso, Unidade colectiva de produção, Exercicio do direito de reserva, Caducidade
Recorrente: Ucp Catarina Eufemia Scarl
Recorridos: Se da Estruturação Agraria e Outra
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/07/04.
Nr Convencional: JSTA00002617
Nr Documento: SA119840216015258
Data de Entrada: 23/10/1980
Aditamento: I - A posse util de uma unidade colectiva de produção não se pode qualificar como uma vulgar situação de facto, pois o Estado, quando aquela e exercida para exploração de predios rusticos expropriados ou a expropriar na area de incidencia da Reforma Agraria, não so a aceita, como ate a protege e apoia.
II - Tendo tal posse util tutela legal, o interesse do seu titular e legitimo, directo e pessoal, dai advindo a sua legitimidade processual.
III - Não tendo sido cumprido, em relação a recorrida particular, o disposto no n. 1 do artigo 3 do Dec-Lei n. 406-A/75, de 29-7, dai decorre a impossibilidade de renuncia a atribuição de reserva, na falta de manifestação de vontade atempada nesse sentido por parte da reservataria.
A Lei 77/77, de 29-9, ao consagrar o direito a reserva em moldes totalmente diferentes, veio possibilitar o acesso a reserva, mesmo em relação a quem, a luz do anteriormente legislado, a ela não teria direito. E, para o exercicio desse direito, apenas se fixou, no Dec-Lei 81/78, de 29-4, um limite temporal, sem qualquer excepção, salvo o previsto na propria disposição legal em causa: o dia 30-6-78.*
Sumário
E legal o despacho que concede area de reserva com 700 ha de area, equivalentes a 67420 pontos, tendo-se provado a exploração directa por parte da reservataria e a aptidão para a silvo-pastoricia do predio rustico onde ia ser demarcada a reserva.