Descritores:Reforma agraria, Legitimidade activa, Area de reserva, Exploração directa, Exploração silvo-pastoricia, Prova, Recurso contencioso, Unidade colectiva de produção, Exercicio do direito de reserva, Caducidade
Sumário
E legal o despacho que concede area de reserva com 700 ha de area, equivalentes a 67420 pontos, tendo-se provado a exploração directa por parte da reservataria e a aptidão para a silvo-pastoricia do predio rustico onde ia ser demarcada a reserva.
015258
Supremo Tribunal Administrativo•
A carregar metadados do documento
Sumário
E legal o despacho que concede area de reserva com 700 ha de area, equivalentes a 67420 pontos, tendo-se provado a exploração directa por parte da reservataria e a aptidão para a silvo-pastoricia do predio rustico onde ia ser demarcada a reserva.
Referências Legais
Legislação Nacional
RSTA57 ART46 N1 ART57 PAR4.
CONST76 ART89 N1 ART97 N2 ART266 N1.
CONST82 ART89 N2 B ART96 N1 A ART97 N1.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART16 ART23 N3 ART26 N1 A ART29 N1 C.
DL 492/76 DE 1976/06/23 ART1 ART1 N4.
DL 493/76 DE 1976/06/23.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART3 N1.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 N1 B ART10.
Jurisprudência Nacional
AC STA DE 1980/07/10 IN RLJ ANO113 PAG275.
AC STA PROC14635 DE 1982/05/17.
Doutrina
MARCELLO CAETANO IN DIR ANO91.
MARCELLO CAETANO ESTUDO DO DIREITO ADMINISTRATIVO PAG219.
I - A posse util de uma unidade colectiva de produção não se pode qualificar como uma vulgar situação de facto, pois o Estado, quando aquela e exercida para exploração de predios rusticos expropriados ou a expropriar na area de incidencia da Reforma Agraria, não so a aceita, como ate a protege e apoia.
II - Tendo tal posse util tutela legal, o interesse do seu titular e legitimo, directo e pessoal, dai advindo a sua legitimidade processual.
III - Não tendo sido cumprido, em relação a recorrida particular, o disposto no n. 1 do artigo 3 do Dec-Lei n. 406-A/75, de 29-7, dai decorre a impossibilidade de renuncia a atribuição de reserva, na falta de manifestação de vontade atempada nesse sentido por parte da reservataria.
A Lei 77/77, de 29-9, ao consagrar o direito a reserva em moldes totalmente diferentes, veio possibilitar o acesso a reserva, mesmo em relação a quem, a luz do anteriormente legislado, a ela não teria direito. E, para o exercicio desse direito, apenas se fixou, no Dec-Lei 81/78, de 29-4, um limite temporal, sem qualquer excepção, salvo o previsto na propria disposição legal em causa: o dia 30-6-78.*
I - A posse util de uma unidade colectiva de produção não se pode qualificar como uma vulgar situação de facto, pois o Estado, quando aquela e exercida para exploração de predios rusticos expropriados ou a expropriar na area de incidencia da Reforma Agraria, não so a aceita, como ate a protege e apoia.
II - Tendo tal posse util tutela legal, o interesse do seu titular e legitimo, directo e pessoal, dai advindo a sua legitimidade processual.
III - Não tendo sido cumprido, em relação a recorrida particular, o disposto no n. 1 do artigo 3 do Dec-Lei n. 406-A/75, de 29-7, dai decorre a impossibilidade de renuncia a atribuição de reserva, na falta de manifestação de vontade atempada nesse sentido por parte da reservataria.
A Lei 77/77, de 29-9, ao consagrar o direito a reserva em moldes totalmente diferentes, veio possibilitar o acesso a reserva, mesmo em relação a quem, a luz do anteriormente legislado, a ela não teria direito. E, para o exercicio desse direito, apenas se fixou, no Dec-Lei 81/78, de 29-4, um limite temporal, sem qualquer excepção, salvo o previsto na propria disposição legal em causa: o dia 30-6-78.*