I- O art. 90 do Decreto n. 37272 não impõe a Administração o dever de deferir todos os pedidos de concessão de carreiras formulados ao abrigo de tal disposição; e da conjugação desta com os arts.
89 e 72 do mesmo diploma resulta que os pedidos para a concessão de novas carreiras de transportes colectivos em automoveis, quando deem lugar a concorrencia, so serão de deferir se as necessidades publicas, considerando o interesse da coordenação dos transportes, o justificarem e, quando não deem lugar a concorrencia serão deferidos ou não, de harmonia com as exigencias do interesse da coordenação dos transportes.
II- Ora, como para apreciação deste interesse a lei não estabelece qualquer criterio a que a Administração deva ater-se, e de concluir que nos encontramos, em tal dominio, perante um poder discricionario, cujo exercicio so pode ser atacado com fundamento em desvio de poder.*