I- Antes de iniciar uma manobra de ultrapassagem, o condutor deve certificar-se de a poder levar a cabo sem risco de colisão - artigo 10, n. 2, do Código da Estrada.
II- Não basta ter-se verificado uma ultrapassagem sem a observância referida no artigo 10, n. 2 para se considerar essa manobra como causal do acidente se o risco de colisão desaparece havendo tempo de se retomar a respectiva faixa de rodagem.
III- Não peca por excesso a indemnização de 280800 escudos por danos patrimoniais e não patrimoniais (estes fixados em 60000 escudos) atribuída ao lesado por acidente de viação ocorrido em 1973 que, tendo 53 anos de idade e sendo técnico de empresa pública, ganhando 260 escudos diários, sofreu forte traumatismo fisíco (designadamente fractura de costelas e do húmero esquerdo, pelo que esteve internado em hospital cerca de dois meses) e psíquico, ficando seriamente afectado na sua capacidade de trabalho, marcando-o para o resto da vida.