IIIO DIREITO
- 1.Questões prévias:
- 1.1.Quanto à invocada ilegitimidade do Autor, aqui recorrente, para interpor o presente recurso jurisdicional na parte respeitante aos vícios julgados improcedentes pelo acórdão recorrido, à excepção da prescrição do procedimento disciplinar, suscitada pelo CSMP nas suas contra-alegações - conclusão 2ª das contra-alegações do CSMP:
Segundo alega o CSMP, o Autor só tem legitimidade, face ao que dispõe o artº141º, nº1 e 2 do CPTA, para interpor recurso do acórdão recorrido na parte em que o mesmo conheceu da prescrição do procedimento disciplinar, pois dos vícios julgados improcedentes pelo acórdão recorrido cuja decisão o Autor contesta no presente recurso, só esse é, a seu ver, susceptível de impedir ou de limitar a emissão de novo acto punitivo. Quanto aos restantes vícios que o Autor continua a defender que se verificam (violação do princípio “ne bis in idem”, violação do dever de fundamentação e do princípio da culpa na escolha da graduação da pena, erro nos pressupostos de facto e violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade), o recurso deve ser rejeitado, pois nos moldes em que vêm arguidos pelo Autor, incluindo o primeiro, o único gerador de nulidade do acto, nenhum deles impede ou limita a possibilidade de o CSMP praticar novo acto punitivo: os limites legalmente impostos pelo citado preceito reflectem-se apenas no conteúdo do acto (artº173º, nº1 do CPTA) e não na possibilidade de o praticar.
Refira-se que, nas suas alegações de recurso, o Autor sustentara, desde logo, a sua legitimidade para interpor o presente recurso precisamente face ao artº141º, nº2 do CPTA, posição que levou à Conclusão A), tendo alegado para o efeito e, em síntese, que pese embora o acórdão recorrido tenha declarado nulo o acto impugnado, fê-lo apenas com fundamento no invocado vício de violação do princípio “ne bis in idem” e só no que respeita a 62 das 66 infracções imputadas com esse fundamento ao acto impugnado, pelo que tendo sido julgado, no mais, improcedente a pretensão do Autor que, além daquele vício, imputou outros vícios ao acto impugnado, tem o Autor interesse em agir com vista à revogação do acórdão na parte que lhe foi desfavorável.
Vejamos então:
Artigo 141.º
Legitimidade
Dispõe o artº141º do CPTA:
1 - Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais.
2 - Nos processos impugnatórios, considera-se designadamente vencido, para o efeito do disposto no número anterior, o autor que, tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo acto administrativo, tenha decaído relativamente à verificação de alguma delas, na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal de recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do acto anulado.
3 - Ainda que um acto administrativo tenha sido anulado com fundamento na verificação de diferentes causas de invalidade, a sentença pode ser impugnada com base na inexistência de apenas uma dessas
causas de invalidade, na medida em que do reconhecimento da inexistência dessa causa de invalidade dependa a possibilidade de o acto anulado vir a ser renovado. (negrito nosso)
A legitimidade do autor para interpor recurso de uma decisão anulatória de um acto administrativo que, portanto, lhe foi favorável visto que eliminou o acto impugnado da ordem jurídica, mas que julgou improcedentes alguma(s) causa(s) de invalidade desse acto por ele invocada(s), já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência deste STA, na vigência da LPTA (cf. por ex., os acórdãos do Pleno da 1ª Secção de 06.01.1993, AP-DR 14.11.95, p.442 e de 19.01.93, CJA nº0, p. 21 e segs, com anotação favorável de Mário Aroso de Almeida) e está hoje, inequivocamente, consagrada no supra transcrito nº2 do artº141º do CPTA, embora com a limitação constante do seu último segmento, ou seja, só existe «… na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal de recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do acto anulado».
O que se pretende com o citado preceito legal é prevenir que, em sede de execução do julgado anulatório, a Administração volte a reincidir nalgum(ns) dos vício(s) invalidantes do acto impugnado que o autor já tinha suscitado na acção impugnatória daquele acto e viu julgados improcedentes e que, caso não fosse admitido o recurso do autor relativamente a essas causas de invalidade, ficaria(m) subtraído(s) à censura do tribunal de recurso, produzindo-se, assim, um efeito preclusivo indesejável e, hoje, incompreensível face ao objecto actual do processo impugnatório que se define, em primeira linha, por referência à pretensão impugnatória que o autor deduz em juízo e não por referência ao acto impugnado, mas por referência à pretensão do autor que aquele acto não acolheu, como decorre designadamente do disposto no artº95º, nº2 do CPTA (Neste sentido, vide Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime …, p.185-187 e o mesmo autor com Carlos Fernandes Cadilha, in CPTA, nota 4 ao artº141º ) .
No fundo, o que se pretende é que todos os vícios substanciais do acto impugnado, cuja procedência possa influir na definição da situação do autor, que foi dele objecto, fiquem abrangidos pela autoridade do caso julgado da sentença anulatória, de molde a que a situação do autor que aquele acto pretendeu definir, fique definitivamente resolvida e, nesse sentido, deve também ser interpretado o citado artº95º, nº2 do CPTA, com o qual o aqui questionado artº141º, nº2 do mesmo diploma está intimamente relacionado.
E é por isso que, a legitimidade do autor se estende, por força do citado artº141º, nº2 do CPC, a todas as causas de invalidade do acto anulado em que o autor tenha decaído e cuja procedência não permita que a Administração venha a renovar o acto, ou seja, venha a praticar um novo acto com o mesmo conteúdo do acto anulado, pois nisso se traduz a renovação do acto e não na mera possibilidade de praticar um novo acto em substituição do anterior, independentemente do seu conteúdo, como parece defender o CSMP.
Com efeito, «A execução das sentenças de anulação de actos administrativos não passa necessariamente em todos os casos pela prática de um novo acto e, quando passa, isso não significa que o acto anulado seja renovável, sendo que o acto é renovável nos casos em que os fundamentos que determinaram a anulação do acto não impedem a Administração de praticar um outro acto, de conteúdo igual ao do primeiro”. (Sobre o conceito de acto renovável, ver Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, p. 565 e segs.)
Assim, quando o último segmento do artº141º, nº2 do CPTA faz depender a legitimidade do autor de a eventual procedência da causa de invalidade impedir ou limitar a possibilidade de renovação do acto está, efectivamente, a referir-se ao conteúdo do novo acto, não à mera possibilidade de praticar um novo acto em substituição do anterior, independentemente do seu conteúdo.
Ora, acontece que dos vícios de cuja improcedência o Autor recorre, só relativamente ao vício de fundamentação, por ser um vício formal, se poderia afirmar que a sua procedência não impede ou limita a renovação do acto anulado, já não a dos restantes vícios invocados (erro nos pressupostos de facto, violação do princípio ne bis in idem, violação do princípio da culpa e violação do princípio da proporcionalidade) e não só da prescrição, pois todos eles são vícios de substância, i.e., que se prendem com o mérito do acto punitivo impugnado e, consequentemente, com o seu conteúdo.
Logo, a procedência de qualquer um desses vícios, em sede do presente recurso, se não impede, pelo menos, pode limitar ou dificultar a possibilidade de renovação do acto anulado, no sentido supra apontado, ou seja, a possibilidade de se vir a praticar um novo acto com idêntico conteúdo ao do acto anulado.
Aliás, esta possibilidade de o tribunal de recurso, em caso de pluralidade de fundamentos da acção conhecer do fundamento em que a parte vencedora decaiu, está hoje também consagrada no artº684º- A do CPC, embora em termos diferentes e mais limitados, uma vez que só é permitida em sede de pedido, pela parte vencedora, de ampliação do recurso interposto pela parte vencida, no conceito também mais restrito do artº680º do CPC e a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
No entanto, estando a situação sub judicio especialmente prevista no citado artº141, nº1 e 2 do CPTA, será esse o preceito aqui aplicável.
Portanto e a nosso ver, o Autor tem legitimidade para interpor o presente recurso quanto a todos os vícios que dele são objecto, já supra identificados, excepto quanto ao vício de fundamentação, levado às conclusões P), Q e R) das alegações de recurso, pelo que só dele se não se tomará conhecimento, improcedendo a arguida ilegitimidade do Autor quanto aos restantes vícios.
- 1.2.Quanto à alteração do efeito fixado ao recurso do Autor pelo tribunal a quo, suscitada no requerimento de interposição do recurso do Autor, ao abrigo do artº143º, nº3 do CPTA e levada às conclusões B) a D) das respectivas alegações, conforme se referiu supra no ponto I, já se mostra decidida por despacho da relatora proferido a fls.562/566, devidamente notificado às partes, que se conformaram com essa decisão.
- 1.3.Quanto à insindicabilidade do acórdão recorrido no que respeita ao erro nos pressupostos de facto e à violação do princípio da culpa e da proporcionalidade – conclusão 3ª das contra-alegações do CSMP.
Esta questão será apreciada, mais adiante, aquando da apreciação dos erros de julgamento, imputados ao acórdão recorrido, no que respeita aos referidos vícios, nas conclusões BB) a SS) das alegações do Autor.Passemos, pois, à apreciação do mérito dos recursos.
2. Quanto aos erros de julgamento no que respeita à violação do princípio ne bis in idem: – conclusões1ª a 14ª das alegações de recurso do Réu e conclusões E) a O das alegações de recurso do Autor:
O Autor, na petição inicial, imputou ao acórdão do Plenário do CSMP de 14.07.2010, proferido no PD nº2/2010, várias violações do princípio ne bis in idem por, alegadamente, ter punido o Autor por factos que já haviam sido objecto de averiguação e punição no âmbito de outro processo disciplinar anterior, instaurado contra o Autor - o PD nº12/2009.
O acórdão recorrido declarou nulo o acto impugnado com fundamento na procedência da invocada violação do princípio ne bis idem, mas apenas no que respeita à punição do Autor por ofensa do dever de imparcialidade e do dever de prossecução do interesse público e quanto a este último dever, apenas relativamente a 62 das 66 violações do referido princípio imputadas ao acto impugnado, absolvendo o Réu relativamente às restantes 4 violações deste princípio invocadas, pelo Autor, na petição inicial.
Ambos os recorrentes discordam quanto à pronúncia do acórdão recorrido relativamente ao vício de violação do princípio ne bis idem, mas, naturalmente, apenas na parte que lhes foi desfavorável, pelo que começaremos por apreciar a decisão que fundamentou a procedência da presente acção, censurada pelo Réu nas suas alegações de recurso, passando depois a apreciar a decisão de improcedência, censurada pelo Autor nas respectivas alegações.
E começando pelo recurso do Réu:
2.1 Quanto ao erro de julgamento no que respeita à violação do princípio ne bis in idem, relativamente à punição do Autor por violação do dever de imparcialidade: Conclusões 2ª a 12ª das alegações de recurso do Réu:
O Autor imputou ao acto impugnado violação do princípio ne bis in idem ao tê-lo punido por violação do dever de imparcialidade pela sua conduta no inquérito nº2744/00, quando o Autor já havia sido punido por violação do dever de zelo, em anterior processo disciplinar (PD 12/2009), pela sua conduta nesse inquérito.
Conhecendo do invocado vício, o acórdão recorrido começou por fazer uma apreciação prévia sobre a conduta do autor no inquérito nº2744/00, objecto de punição disciplinar no PD 2/2010 (que culminou com o acto aqui impugnado) e no PD 12/2009, tendo concluído, no essencial, que os factos por que o Autor foi punido no PD 12/2009 e no PD 2/2010, relativamente à sua conduta naquele inquérito são «parcialmente coincidentes», que «… o facto novo trazido no PD 2/2010 (a referida avocação ilegal do inquérito em 2000) (…), só por si, não representa a ofensa do dever de imparcialidade – pois uma tal ofensa haveria de se deduzir do tipo de propulsão que o autor dera ao inquérito – pelo que não passa de um elemento explicativo da paralisia a que o autor votou depois o inquérito - permitindo que os factos em que se analisa tal paralisia signifiquem, não apenas uma violação do dever de zelo, mas algo de muito mais sério…, ou seja, a ofensa do dever de imparcialidade» e que «… as faltas relativas ao inquérito nº2744/00, por que veio ser punido nos dois processos disciplinares só poderiam, no máximo e se fossem reconhecidas no mesmo processo, entrar em concurso aparente».
Passando, depois, a conhecer do vício invocado, fundamentou, assim, a sua procedência:
«(…)
O art. 29º, n.º 5, da CRP, indiscutivelmente extensível aos processos disciplinares, proíbe que, na actividade sancionatória, se proceda a uma dupla valoração do mesmo substrato material. As fundamentais razões dessa proibição residem, por um lado, na paz jurídica que ao arguido se deve garantir finda a perseguição de que foi alvo e, por outro lado, no interesse em evitar pronúncias díspares sobre factos unitários. E, para que a referida proibição assuma o devido alcance, a doutrina fá-la acompanhar do que designa por um mandado de esgotante apreciação de toda a matéria cognoscível («vide», v.g., Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, 2007, pág. 978, e Eduardo Correia, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, «in» a Teoria do Concurso em Direito Criminal, 1983, pág. 331).
Assim, quem averigua da responsabilidade disciplinar de um arguido por via de certos factos deve esgotar todas as consequências sancionatórias que desses factos derivem; porque, se o não fizer, não poderá a perspectiva omitida ser recuperada num outro processo – seja «a se», seja em conjunto com a parte já antes tida em conta – por isso traduzir um segundo juízo punitivo sobre os mesmos factos. Ora, foi isso que sucedeu «in casu», em notória ofensa do princípio «ne bis in idem». O Sr. Instrutor do PD n.º 12/2009 podia ter averiguado e sabido que o inquérito n.º 2744/00, a que expressamente se referiu, fora ilegalmente avocado pelo autor em 2000. Aliás, nem sequer está excluído que ele o soubesse, mas entendesse que a falta correspondente a essa avocação – por esta ser um acto instantâneo, embora causal do efeito continuado do processo permanecer nas mãos de quem o avocara – estava já prescrita. E, do mesmo modo, esse Sr. Instrutor podia ter encarado a globalidade dos factos relacionados com aquele inquérito pelo prisma da ofensa do dever de imparcialidade – como sucedeu no PD n.º 2/2010. Todavia, não o fez. E, não o tendo feito, vedado estava ao acto impugnado, a pretexto de que o anterior processo disciplinar não esgotara a responsabilidade disciplinar do autor a propósito da sua conduta no inquérito n.º 2744/00, proceder à recuperação dos mesmos factos, usando-os para punir o arguido outra vez. Portanto, o autor tem razão quando clama que o princípio «ne bis in idem» foi violado – para já, no que respeita à ofensa do princípio da imparcialidade.
(…)»
Ora, nas suas alegações de recurso, o Réu não demonstra o desacerto do decidido.
É certo que o Réu tenta defender que a violação do dever de imparcialidade por que o Autor foi punido no PD 2/2010 é totalmente independente da violação do dever de zelo por que o Autor foi punido no PD 12/2009, já que reside num facto novo – a avocação ilegal, pelo Autor, do referido inquérito nº2744/00, o qual, só por si, viola, o dever de imparcialidade, contrariamente ao entendimento do acórdão recorrido.
Ou seja, segundo o Réu e contrariamente ao decidido, não há um facto unitário sobre o qual recaiam dois juízos punitivos, mas há dois factos distintos que mereceram, cada um, um juízo punitivo, por terem violado, em tempos e modos distintos, deveres funcionais distintos. E, por isso, conclui que a violação do dever de zelo, entendido este no sentido da inércia processual em que o Autor manteve o processo avocado, o referido P. 2744/00, até à sua redistribuição, não está consumida pela violação do dever de imparcialidade.
Mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
Desde logo, a avocação de um processo, ainda que ilegal, não permite concluir, só por si, ou seja, descontextualizada, pela violação do dever de imparcialidade, como pretende o Réu, pois as razões que estiveram na base dessa avocação podem ser várias, designadamente o processo pode ter sido avocado por mera ignorância, por parte de quem o avocou, das normas reguladoras da sua própria competência e, nesse caso, obviamente, não é possível configurar uma infracção ao dever geral de imparcialidade, já que o dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito da igualdade dos cidadãos (cf. artº 3º, nº5 do ED/2008).
Por isso, concorda-se inteiramente com o acórdão recorrido quando refere que «a mera avocação ilegal do inquérito, só por si, não representava a ofensa daquele dever - pois uma tal ofensa haveria de se deduzir do tipo de propulsão que o autor dera ao inquérito».
Aliás, veja-se que o próprio Réu, no acto aqui impugnado e também nas suas alegações de recurso, necessitou de associar a avocação do processo nº2744/00 à posterior inércia em que o Autor o manteve, ao longo de anos e que conduziu à sua prescrição, para concluir pela suspeição de favorecimento e, consequentemente, pela violação do dever de imparcialidade, pelo que não pode agora pretender sustentar, sob pena de contradição, que a referida suspeição reside, exclusivamente, na avocação ilegal!
Por outro lado, se é certo que os factos integradores das duas referidas infracções, violação do dever de imparcialidade e violação do dever de zelo, pelas quais o Autor foi punido relativamente ao inquérito nº2744/00, não são exactamente os mesmos, como, de resto, foi expressamente reconhecido no acórdão recorrido, a verdade é que, como ali se disse, são «parcialmente coincidentes», ou seja, têm uma zona comum – precisamente a que respeita aos factos integradores da infracção por violação do dever de zelo por que o Autor foi punido, relativamente ao referido inquérito nº2744/00 (ter atrasado e deixado prescrever, o processo do inquérito nº2744/00 e tê-lo, depois, mantido na sua posse, inerte, até à sua redistribuição em 29.01.2009).
Portanto, no presente caso e é, em concreto e não em abstracto, que se tem de aferir a violação do princípio ne bis in idem, os factos materiais integradores da infracção por violação do dever de imparcialidade por que o Autor foi punido pelo acto impugnado abrangem, sem qualquer dúvida, os factos materiais integradores da infracção por violação do dever de zelo por que o Autor foi punido no PD 12/2009, relativamente ao mesmo processo de inquérito – o P. 2744/00 que, assim, perdem autonomia em termos de censura disciplinar, sendo consumidos pela infracção mais grave, a infracção por violação do dever de imparcialidade (concurso aparente de infracções disciplinares).
Ou seja e concluindo, a conduta do Autor no inquérito nº2744/00, não se traduziu em dois factos distintos, cada um passível de um juízo punitivo autónomo, como pretende o Réu, mas sim numa unidade de actuação do autor relativamente ao referido inquérito nº2744/00 e, portanto, num facto unitário, sobre que incidiram dois juízos punitivos, o que viola o princípio ne bis in idem consagrado no artº29º,nº5 da CRP, tal como o entendeu o acórdão recorrido.
Logo e nesta parte, o acórdão recorrido terá de se manter.
2.2. Quanto ao erro de julgamento no que respeita à violação do princípio ne bis in idem, relativamente à punição do Autor por violação do dever de prossecução do interesse público: - Conclusões 13ª e 14ª das alegações do Réu:
Ainda segundo o Réu, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente o vício de violação do princípio ne bis in idem, relativamente a 62 das 66 vezes que, segundo o Autor, o Réu terá infringido esse mesmo princípio no que respeita à punição do Autor, no acto impugnado, por violação do dever de prossecução do interesse público e isto porque:
1º.Os elementos documentais disponíveis no processo instrutor só permitem concluir que 31 inquéritos e não o dobro, foram objecto de censura disciplinar no âmbito dos dois referidos processos disciplinares de que o Autor foi alvo - o PD nº 12/2009 e o PD nº 2/2010, pelo que é manifesto o erro de julgamento a esse respeito.
2º. Relativamente aos restantes 31 inquéritos, o Réu defende que, contrariamente ao que se afirma no acórdão recorrido, o acto impugnado, ao autonomizar os atrasos na prolação do despacho final ocorridos nesses inquéritos, dos atrasos ocorridos na sua movimentação dentro do prazo legal (10 dias), já punidos no PD 12/2009, não procedeu a uma distinção artificiosa, nem recaiu numa segunda punição pelos mesmos factos, não violando, também aqui, o princípio ne bis in idem.
Vejamos:
2.2.1. Quanto à pretendida exclusão de censura disciplinar, pelo acto impugnado, de 31 dos 62 inquéritos, relativamente aos quais o acórdão recorrido considerou verificada a violação do princípio ne bis in idem:
Refere o Réu que 31 dos 62 inquéritos por que o Autor foi punido no PD 12/2009 por violação do dever geral de zelo e em que, segundo o acórdão recorrido, se teria verificado violação do princípio ne bis idem pelo acto impugnado, não foram nele sequer objecto de censura disciplinar, antes foram expressamente subtraídos a essa censura como, diz, claramente resulta do acto impugnado a fls. 1674/1675, pelo que ocorre manifesto erro de julgamento.
O Autor, na sua contra-alegação veio discordar, referindo que o que consta claramente do acto impugnado e foi também, assim, interpretado pelo tribunal a quo, é que o Autor foi punido por violação do dever geral de prossecução do interesse público também naqueles 31 inquéritos, apenas ali não foi considerada, como circunstância agravante, a prescrição do respectivo procedimento criminal neles ocorrida.
Saber se os 31 inquéritos, identificados pelo Réu, dos 62 por que o Autor foi punido no PD 12/2009, foram ou não objecto de censura disciplinar no acto impugnado e, portanto, se o acórdão recorrido errou ao considerar verificada a violação do princípio ne bis in idem relativamente a esses 31 processos, é matéria que se prende com a interpretação do acto administrativo feita pela Secção através dos elementos factuais da sua literalidade e, portanto, consubstancia matéria de facto excluída dos poderes de cognição deste Pleno (artº12,nº3 do ETAF) (Cf. por todos, o acórdão do Pleno da 1ª Secção de 16.06.2011, rec. 1106/09), salvo a ocorrência de erro grosseiro ou manifesto, que, por isso, terá de resultar, inequivocamente, do próprio texto do acto impugnado.
Ora, relendo a deliberação do Plenário, aqui impugnada, constante do processo instrutor a fls. 1651/1678, designadamente no local indicado pelo próprio Réu, ou seja, a fls.1674/1675, não resulta do aí exposto que os referidos 31 inquéritos, identificados pelo Réu nas suas alegações, que integram os 62 relativamente aos quais foi reconhecida, no acórdão recorrido, a violação do princípio ne bis idem, tenham sido excluídos de censura disciplinar.
O que consta, expressamente, da referida deliberação é que os 31 inquéritos que o Réu identifica integram os 38 em que no PD 12/2009 era referido que se tinha verificado a prescrição do procedimento criminal, sendo que a referência expressa a cada um desses 38 processos, a fls. 1673/1674 daquela deliberação, deveu-se, como nela também consta, ao facto de «Todavia, no âmbito do processo disciplinar nº12/2009, nem no relatório final do Senhor Instrutor, nem em ambos os acórdãos (de 12 de Março de 2009 e de 11 de Setembro de 2009) se identificaram, por forma expressa, os 38 inquéritos em que ocorreu a prescrição do procedimento criminal. Havendo-se remetido para o que consta dos mapas juntos a fls. 136 a 163 do processo disciplinar nº12/2009»
Tendo-se concluído, naquela deliberação a fls. 1674/1675, após identificação dos 38 processos em que teria ocorrido prescrição do procedimento criminal, apenas o seguinte:
«(….) Ora, não obstante, tal como salientou o Senhor Instrutor, o conhecimento da ocorrência dos apontados casos de prescrição do procedimento criminal já apreciados no processo disciplinar nº12/2009 não tenha conduzido, nos presentes autos à imputação ao ora Reclamante, de qualquer infracção disciplinar, o certo é que se trata de factos já objecto de punição no processo disciplinar nº12/2009, pelo que não deverão constituir objecto dos presentes autos, assim se considerando os mesmos irrelevantes para a escolha da pena nos presentes autos.
Todavia, tal como acentua o Senhor Instrutor a fl.1387, o total de casos de prescrição ocorrida em processos de que o magistrado arguido foi titular ascendeu, no entanto, a 67 e a ocorrência da prescrição apenas foi apontada na acusação como circunstância agravante da conduta do magistrado arguido.
Assim, e tendo em consideração a gravidade das condutas apuradas, as quais sem a consideração dos referidos 38 – em 67 – casos de prescrição do procedimento criminal, revelam definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função, permanecem válidos os fundamentos da escolha da pena a que se procedeu no acórdão sob reclamação que, de acordo com os fundamentos nele aduzidos se mantém».
Portanto, o que parece resultar claro da deliberação aqui impugnada, é que, relativamente ao acórdão da Secção Disciplinar ali sob reclamação e tal como foi interpretado pelo acórdão recorrido, «… o acto impugnado excluiu que as 38 prescrições consideradas no PD 12/2009 fossem havidas como circunstância agravante da responsabilidade disciplinar do autor, conhecida no PD 2/2010…» (cf. fls. 242), ou seja, que a referida deliberação desconsiderou apenas para efeitos da medida da pena, a prescrição do procedimento criminal ocorrida nos 31 inquéritos identificados pelo Réu, que integravam aqueles 38 casos de prescrição e não que os excluiu de censura disciplinar por violação do dever geral de prossecução do interesse público.
Face ao exposto, não se verifica o pretendido erro manifesto em que teria ocorrido, segundo o Réu, o acórdão recorrido na interpretação que deu, nesta parte, ao acto impugnado.
2.2.2. Mas o Réu considera ainda que o acórdão recorrido errou no julgamento ao julgar procedente a violação do princípio ne bis in idem, no que respeita aos restantes 31 inquéritos pelos quais o Autor foi punido, no acto impugnado, por violação do dever geral de prossecução do interesse público, já que entende que, também aqui, o Autor foi punido no PD 12/2009, por factos distintos, ocorridos em momentos distintos, violadores de interesse públicos e deveres funcionais distintos, nada obstando à sua censura nos termos operados pela decisão punitiva.
E isto porque, segundo o Réu, no PD 12/2009, o Autor foi punido por não ter movimentado os referidos processos, dentro do prazo legal (10 dias) após a sua conclusão, independentemente da situação em que se encontravam e, por isso, foi punido por violação do dever de zelo, enquanto no PD 2/2010, o Autor foi punido por não ter proferido o despacho final de encerramento nesses mesmos processos até 29.01.2009, data em que foram redistribuídos, quando todos se encontravam naquela fase, situação violadora do dever de prossecução do interesse público e ocorrida já após o termo do prazo legal de 10 dias para os movimentar.
Vejamos, então, o que se refere no acórdão recorrido a este respeito:
« …averiguaremos se o princípio ne bis in idem» foi violado relativamente às 66 vezes em que, segundo o acto impugnado, o autor ofendeu o dever de prossecução do interesse público por não ter tomado a decisão de encerrar inquéritos (como se diz nos ns.º 72 e 73 dos factos provados, a fls. 1547 do processo disciplinar apenso).
A factualidade tida por assente consta do acórdão da Secção Disciplinar, de 30/4/2010 – que, nesta parte, reproduz «ipsis verbis» tudo o que o Sr. Instrutor dissera no seu relatório final. E será aos números ordenadores dessa factualidade, descrita nas fls. 1498 a 1580 do processo instrutor apenso, que seguidamente aludiremos. Assim:
Nos ns.º 20 a 50 dessa matéria, imputou-se ao autor o facto de, após ter avocado e atrasado 51 inquéritos relacionados com negligência médica, não ter tomado a decisão de os encerrar até à data em que o pôde fazer – ou 29/1/2009, momento em que 47 deles foram redistribuídos, ou, quanto aos 4 restantes (com os ns.º 420/07, 6892/07, 356/07 e 8387/07), até 13/4/09, «data em que foi transferido da comarca»;
Nos ns.º 51 a 62 dessa matéria, imputou-se ao autor o facto de, após ter avocado e atrasado 4 inquéritos dirigidos contra agentes de autoridade, não ter tomado a decisão de os encerrar até 29/1/2009, data em que eles foram redistribuídos;
Nos ns.º 63 a 68 dessa matéria, imputou-se ao autor o facto de, após ter atrasado 5 inquéritos, 4 dos quais prescreveram, não ter tomado a decisão de os encerrar até 29/1/2009, data em que eles foram redistribuídos;
E, nos ns.º 69 a 74 dessa matéria, imputou-se ao autor o facto de, após ter atrasado 6 inquéritos, não ter tomado a decisão de os encerrar até 29/1/2009, data em que eles foram redistribuídos.
Aqui, convém notar duas coisas: «primo», que, relativamente aos ns.º 51 a 62, 63 a 68 e 69 a 74, disse-se, nos ns.º 62, 68 e 72, que a não prossecução do interesse público nesses 15 processos persistiu, nuns casos, até 29/1/2009 e, noutros, até o aqui autor ser transferido da comarca; mas isso não é exacto, pois a descrição do «conteúdo» desses 15 processos (que consta dos ns.º 61, 67 e 71) evidencia que todos eles foram redistribuídos em 29/1/2009. «Secundo», que a adição de todos os processos referidos nos ns.º 20 a 74 soma 66 – o que corresponde às «66 vezes» em que (segundo o n.º 73) o autor, por não encerrar os inquéritos, infringiu «o dever geral de prossecução do interesse público».
Assim, desses 66 inquéritos, 62 foram redistribuídos em 29/1/2009, integrando o lote dos 105 redistribuídos nessa data. Mas já sabemos que o autor, no PD n.º 12/2009, foi punido por ter deixado atrasar esses 105 inquéritos, o que foi então qualificado como uma violação do dever de zelo. É, pois, de perguntar se ele podia ser perseguido e sancionado, agora no PD n.º 2/2010, por não ter proferido o despacho final em 62 desses 105 processos.
E a resposta só pode ser negativa, aliás por uma dupla razão. «Primo», porque o autor foi acusado e punido, no PD n.º 12/2009, por, em 15/1/2009, ter aqueles 105 inquéritos «ainda pendentes e por movimentar há mais de dez dias» (cfr. o art. 12º da acusação proferida nesse processo disciplinar, acolhida nos acórdãos da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP, respectivamente de 11/9/2009 e de 20/10/2009). Ora, a censura derivada da não movimentação desses 105 inquéritos – e, portanto, também daqueles 62, que neles se incluíam – abarcava todos os actos processuais que, em tais inquéritos, o arguido mantivesse em falta, incluindo os despachos finais, se fosse o caso. Consequentemente, o PD n.º 2/2010 – ao autonomizar os atrasos nos 62 inquéritos, já antes punidos, da «decisão de os encerrar», vindo a punir o autor pela falta de arquivamento deles – procedeu a uma distinção artificiosa e recaiu numa segunda punição pelos mesmos factos.
Mas, se acaso se devesse reconhecer que o PD n.º 12/2009 não perseguira o autor pela falta de encerramento dos 62 inquéritos, a bondade do acto não melhoraria neste ponto. É que, e «secundo», sempre teria de se dizer que uma esgotante apreciação da matéria factual sobre que se debruçou o PD n.º 12/2009 permitiria descortinar essa outra falta, avinda da omissão de encerrar os 62 inquéritos e intimamente conexa com a falta conhecida. E, então, valeria aqui, «mutatis mutandis», tudo aquilo que acima expendemos quanto à impossibilidade, fundada do princípio «ne bis in idem», de se prosseguir alhures e relativamente ao mesmo substrato uma perseguição disciplinar já promovida e consumada. É, portanto, seguro que o acto impugnado, ao sancionar o autor por não ter encerrado os ditos 62 inquéritos, violou o princípio «ne bis in idem», pois ele já fora punido por isso – ou, no mínimo, poderia tê-lo sido – no PD n.º 12/2009.»
Ora, desde já se diga, que o acórdão recorrido é também aqui de manter, no essencial, pelas razões já referidas em
2.2.1. supra.
Na verdade, também aqui o Réu não logra demonstrar o desacerto do decidido.
Com efeito, também aqui se verifica uma unidade de acção na conduta do Autor relativamente a todos e cada um referidos inquéritos pelos quais foi punido no PD 12/2009, por violação do dever de zelo e no PD 2/2010, por violação do dever de prossecução do interesse público. É que, quer a não movimentação dos referidos processos dentro do prazo legal de 10 dias, quer a não prolação do despacho final nesses mesmos processos até à data em que foram retirados ao Autor e redistribuídos em 29.01.2009, integram uma conduta omissiva unitária do Autor conducente à inércia em que se encontravam os referidos processos à data da sua redistribuição, constituindo, assim um facto unitário e não dois factos distintos, como pretende o Réu.
Não se pode, pois, deixar de se concordar com o acórdão recorrido quando refere, que «…a censura derivada da não movimentação desses 105 inquéritos – e, portanto, também daqueles 62, que neles se incluíam - abarcava todos os actos processuais que, em tais inquéritos, o arguido mantivesse em falta, incluindo os despachos finais, se fosse o caso. Consequentemente, o PD 2/2010 – ao autonomizar os atrasos nos 62 inquéritos, já antes punidos, da “ decisão de os encerrar”, vindo a punir o autor por falta de arquivamento deles – procedeu a uma distinção artificiosa e recaiu numa segunda punição pelos mesmos factos.».
Face a tudo o anteriormente exposto, o recurso interposto pelo Réu não pode lograr provimento.
Passemos agora ao recurso do Autor:
2.3. Quanto à violação, pelo acto impugnado, do princípio ne bis in idem, no que respeita aos inquéritos ns.º 420/07, 6892/07, 356/07 e 8387/07 – conclusões E) a O) das alegações do Autor.
O acórdão recorrido julgou improcedente o invocado vício, no que respeita aos 4 inquéritos, supra identificados, porquanto e passamos a citar, «… a omissão de encerrar tais inquéritos subsistiu até 13/4/2009, data em que o autor foi transferido da comarca – o que mostra que a falta é posterior a 20/2/2009, ocasião em que se iniciou o processo de inquérito que foi mais tarde convertido no PD n.º 12/2009».
O Autor discorda deste entendimento porque, diz, o mesmo viola os princípios que norteiam a determinação do conteúdo e dos limites do caso julgado no processo crime, aplicáveis em processo disciplinar – princípio da identidade, da unidade e da consunção, já que as referidas faltas do Autor deviam também ter sido conhecidas no âmbito do anterior P.12/2009, pois são anteriores ao «novo enquadramento da materialidade disciplinar a que procedeu o CSMP no seu acórdão de 12.05.2009, naquele processo, determinando ao instrutor que realizasse novas diligências».
Mas não assiste razão ao Autor.
O facto de no acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 12.05.2009, que o autor invoca, se ter procedido a um «…novo enquadramento jurídico da materialidade disciplinarmente censurável…» e de ter sido ordenada «a devolução dos autos ao Sr. Instrutor, para realização de novas diligências…, que consistirão na notificação da presente deliberação ao senhor magistrado para que o mesmo, no prazo que lhe for designado pelo Exmo. Senhor Instrutor, possa apresentar a sua defesa, querendo.», não permite, de modo algum concluir, como pretende o Autor, que as faltas por que foi punido no acto aqui impugnado, relativamente aos referidos 4 inquéritos, já poderiam e deveriam ter sido conhecidas no PD 12/2009.
Desde logo, porque o inquérito disciplinar que foi convertido no PD 12/2009, foi instaurado em 20.02.2009, como ficou provado no acórdão recorrido, pelo que, obviamente, só poderia abranger as faltas ocorridas até essa data, sendo a essas faltas que se refere o supra citado acórdão do CSMP ao fazer o novo enquadramento jurídico da factualidade disciplinarmente censurável objecto do PD 12/2009 e ao ordenar a realização de novas diligências.
Ora, as infracções por violação do dever geral de prossecução do interesse público por que o Autor foi punido nos referidos P. nº420/07, 6892/07, 356/07 e 8387/07, respeitam a faltas que se prolongaram ao longo do tempo (infracções duradouras) e se consumaram já após a instauração do PD 12/2009 (cf. artº119, nº2 do CP ex vi artº216º do EMMP), pois, como resulta da matéria de facto assente no tribunal a quo, o Autor manteve os referidos processos na sua posse, sem proferir despacho final, até 30.04.2009, data em que o autor foi transferido para o Tribunal de ……….
Não merece, pois, reparo o decidido.
2.4. Quanto à violação do princípio ne bis in idem, pelo acto impugnado, no que respeita aos três factos, por que o Autor foi também punido por violação do dever geral de prossecução do interesse público – conclusões J) a M) das alegações do Autor:
O acórdão recorrido julgou improcedente esta alegada violação, com os seguintes fundamentos:
«Passemos ao terceiro ponto. Aqui, importa ver se o mesmo princípio «ne bis in idem» foi violado no que tange às três violações do dever de prossecução do interesse público a que se faz referência nos ns.º 75 e 78 dos factos provados («vide» fls. 1550 do processo disciplinar apenso). Assim, o autor foi acusado e punido por, relativamente ao processo n.º 9/2002, não ter deduzido o pedido cível na acusação de 29/4/2005; por não ter promovido a instauração de procedimento criminal no processo n.º 6/2002; e por não ter promovido a extinção da medida de coacção de suspensão de exercício imposta ao arguido no processo n.º 508/02, abstenção que causou ao Estado um prejuízo patrimonial de cerca de 58.000 euros.
Note-se que a primeira dessas imputações também afirma que o autor não deduziu o pedido cível até 13/4/2009, data em que foi transferido da comarca – o que assimilaria a omissão dele a um atraso. Mas, ou o pedido cível era deduzido com a acusação (ou no seu prazo), ou já não o seria pelo MºPº (art. 77º do CPP) – e é, aliás, nessa perspectiva que a censura disciplinar vem inicialmente delineada; donde se segue que a falta atribuída ao autor não tem a ver com retardamentos e, por isso mesmo, é alheia aos atrasos por que ele fora punido no PD n.º 12/2009.
A segunda imputação, porque referida a uma abstenção do autor que se prolongou «até 13/4/09, data em que foi transferido da comarca», excede o período temporal sobre que incidiu o PD n.º 12/2009, motivo por que é de afastar «in limine» qualquer ofensa do princípio «ne bis in idem».
A terceira imputação levou a que o autor fosse punido por ter atrasado uma promoção que deveria ter efectuado «até 15/5/05» e que omitiu até à data (que já sabemos ser 29/1/2009) em que o processo foi redistribuído ao Dr. E…; de modo que a promoção em falta só veio a ser feita por este magistrado em 30/4/2009, assim ocorrendo um retardamento que prejudicou o Estado. Ora, isto mostra que o processo n.º 508/02 foi um dos 105 inquéritos redistribuídos pela Directora do DIAP, cujos atrasos na sua movimentação já haviam motivado a punição disciplinar do autor no PD n.º 12/2009; o que coloca a questão de saber se o acto impugnado, ao discernir esta falta, terá ferido o princípio «ne bis in idem». Embora as duas punições arranquem do mesmo processo, cremos que o princípio não foi violado por serem diferentes os factos constitutivos das duas faltas. Com efeito, os atrasos considerados no PD n.º 12/2009, relativamente àqueles 105 inquéritos (e, portanto, também ao inquérito n.º 508/02), referiram-se somente à última conclusão neles aberta (inquéritos «por movimentar há mais de dez dias» – art. 12º da acusação, a fls. 240 do I vol. do Anexo-A ao processo instrutor); já o atraso censurado no PD n.º 2/2010, de que agora curamos, respeitou à omissão de uma promoção desde 15/5/2005 – omissão essa que poderia persistir mesmo que o autor fosse despachando o inquérito n.º 508/02 dentro dos prazos das sucessivas conclusões.
E não se objecte que o mandado de uma esgotante apreciação obrigaria a que, no PD n.º 12/2009, se conhecesse de toda e qualquer responsabilidade disciplinar do arguido em relação ao inquérito n.º 508/02. Com efeito, esse mandado ordena-se à qualificação dos factos, à sua graduação quantitativa e às suas circunstâncias; mas não vai ao ponto de abranger factos diversos que, com os averiguados, não mantenham essas estreitas relações. E é precisamente isso que ocorre «in casu»: o pormenor dos factos considerados nos dois processos disciplinares se reportarem ao mesmo inquérito não afasta a evidência de que se trata de factos diferentes; e, assim sendo, é imediatamente de concluir pela não violação do princípio «ne bis in idem».»
O Autor discorda também desta decisão, por considerar, em síntese, que não estamos aqui perante factos diferentes e sem relação estreita com os que foram objecto de perseguição e punição no PD 12/2009, já que, a seu ver, em todos eles se verificou o incumprimento de prazos legalmente previstos, pelo que havia também aqui a obrigação de o Réu apreciar e valorar toda essa factualidade abrangida pelo P.12/2009, sob pena de dupla punição.
Ou seja, o Autor, mais uma vez, acaba por não demonstrar o desacerto do decidido e face à factualidade relevante e dada por assente no acórdão recorrido, que este Pleno não pode censurar (artº12º, nº3 do ETAF), a decisão jurídica não poderia ter sido outra.
Com efeito, estando assente que, no processo nº9/2002, o Autor foi punido por não ter deduzido o pedido cível com a acusação, como lhe impunha o artº77º do CPP e não por qualquer atraso ocorrido na movimentação desse processo, tal falta não tem, efectivamente, qualquer relação com as faltas objecto do PD 12/2009, não se verificando, pois, violação do princípio ne bis in idem.
E o mesmo se diga, no que respeita à actuação do Autor no P. 508/02, por não ter promovido a extinção da medida de coação de suspensão do exercício imposta ao arguido no processo nº508/02, falta que, como também está assente no acórdão recorrido, respeita a uma concreta promoção e não a qualquer atraso na movimentação desse processo.
Quanto à não promoção, pelo Autor, de instauração de procedimento criminal no processo nº6/2002, estando também assente que tal falta se prolongou até 13.04.2009, data em que o mesmo foi transferido da comarca, não tinha a mesma de ser abrangida pelo PD 12/2009, pelas razões já referidas no ponto
2.3 supra.
Face ao exposto, improcede a pretensão do Autor.
2.5. Finalmente e quanto à violação do princípio ne bis in idem, no que respeita à punição do Autor, no acto impugnado, por violação do dever geral de zelo - conclusão N) das alegações de recurso.
Entende, também aqui, o Autor que as faltas integrantes da referida infracção, excepto a referente ao proc. 2731/04.7………, ocorreram antes da já referida deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de 12.05.2009, proferida no PD 12/2009, pelo que deveria tal infracção ter sido conhecida no P.12/2009 e não o tendo sido, o acto impugnado, ao punir por essa falta, viola também o princípio ne bis in idem.
Vejamos o que o acórdão recorrido disse a este respeito:
»(…)O quinto ponto que mantém alguma ligação à terceira falta disciplinar por que o autor foi punido no PD n.º 12/2009 respeita aos ns.º 83 a 87 da factualidade provada (cfr. fls. 1555 e ss. do vol. V do processo instrutor apenso). Neste âmbito, indicaram-se 11 processos em que o autor «não exarou os seus despachos no prazo de 10 dias», assim infringindo o dever de zelo. Mas, desses onze processos, foram retirados três, de modo que a censura se limitou à actuação do autor em oito; e, ademais, tal censura foi ainda restringida aos atrasos sucedidos depois de 20/2/2009 (data do início do inquérito disciplinar depois convertido no PD n.º 12/2009), a fim de se evitar uma dupla perseguição pelos mesmos factos (como se depreende do que se diz na pág. 8 do acórdão da Secção Disciplinar, de 30/4/2010). É, pois, manifesto que não houve, neste domínio, uma qualquer violação do princípio «ne bis in idem».»
Sobre esta questão e face à factualidade dada por assente no acórdão recorrido de que a censura dirigida ao Autor, no acto impugnado, por violação do dever de zelo, foi restringida a «atrasos sucedidos depois de 20.02.2009», data do início do inquérito disciplinar depois convertido no PD 12/2009, nenhuma censura merece o decidido, pelas mesmas razões já referidas supra em 2.3, para que se remete.
Face a tudo o anteriormente exposto, improcede também o recurso do Autor, quanto ao invocado erro de julgamento sobre a violação do princípio ne bis in idem.
2.6. Quanto ao erro de julgamento no que respeita à prescrição do procedimento disciplinar - conclusões S) a AA) das alegações do Autor.
O Autor considera que o acórdão recorrido errou no julgamento, ao julgar improcedente a invocada prescrição, face ao artº6º, nº2 do ED/2008, do procedimento disciplinar pelas infracções por que foi punido no acto impugnado e violou o citado preceito legal (conclusões S) a X e AA)
Considera, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em notória violação do artº95º, nº2 do CPTA, ao usar o argumento segundo o qual o Autor apenas invocou o vício de prescrição na perspectiva do artº6º, nº2 do ED/2008 para não tomar conhecimento da prescrição face ao artº4º, nº1 do ED/84, sendo que alguns dos factos integradores de algumas das infracções por que o Réu foi punido pelo acto impugnado, se mostram já prescritos face ao citado preceito do ED/84. (conclusões Y) a Z)
Apreciemos:
2.6.1. O Autor continua a defender que o procedimento disciplinar pelas infracções por que foi punido no acto impugnado, à excepção da violação do dever geral de zelo no processo nº2731/04.7………, se encontra prescrito face ao artº6º, nº2 do Estatuto Disciplinar do Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº58/2008, de 09.09 (ED/2008), já que todas elas eram do conhecimento, desde 2008, da Senhora Directora do DIAP d… ……… e do Senhor Procurador-Geral Distrital d… ………, seus superiores hierárquicos, pelo que ao assim não ter considerado, o acórdão recorrido violou o citado preceito legal, aplicável ex vi artº4º, nº3 da citada Lei nº58/2008.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
É certo que nos termos do artº6º, nº2 do ED/2008, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve, «… quando conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias». (negrito nosso)
Mas também é certo que estamos aqui perante a aplicação de uma pena disciplinar a um magistrado do Ministério Público e a magistratura do MP rege-se por estatuto próprio - o EMMP aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15-10, com as alterações da Lei n.º 60/98, de 27-08, em vigor à data dos factos.
Ora, o EMMP contém um regime disciplinar especial, onde se estabelece que a competência para instaurar o procedimento disciplinar aos magistrados do MP cabe ao CSMP ou ao PGR (cf. artº 12º, nº2, f) 27º, a) e 214º do EMMP), sendo que o regime disciplinar geral, contido actualmente no ED/2008 (e anteriormente no ED/1984), só é aplicável aos magistrados do MP, subsidiariamente, por remissão do artº216º do EMMP (cf. artº7º da citada Lei nº58/2008), ou seja, em tudo o que não contrarie o EMMP como, de resto, se fez constar, expressamente, do atrás citado preceito deste diploma.
Por outro lado, sabido é que lei geral não revoga lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador (artº7º, nº3 do CC).
E não resulta, nem expressa, nem inequivocamente da Lei nº58/2008, que aprovou o ED/2008, que com este diploma o legislador pretendesse revogar os regimes disciplinares especiais então existentes. Pelo contrário, os trabalhadores que possuíam estatuto disciplinar especial foram, expressamente, excluídos da sua aplicação subjectiva, como decorre do artº1º, nº3 da referida Lei, sem prejuízo do seu artº7º.
Pelo que os referidos preceitos do EMMP se mantêm em vigor, sendo aplicáveis à situação sub judicio.
Consequentemente, como bem entendeu o acórdão recorrido, só o conhecimento pelo CSMP ou pelo PGR poderia relevar para efeitos do dies a quo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar pelas infracções por que o Autor foi punido pelo acto administrativo aqui impugnado, não o eventual conhecimento dessas faltas por qualquer outro superior hierárquico do magistrado, como pretende o Autor.
Acresce que tendo sido instaurado inquérito disciplinar, o dies a quo do referido prazo de prescrição do procedimento disciplinar pelas infracções praticadas por magistrados do MP, conta-se, para efeitos do artº6º, nº2 do ED/2008 (tal como acontecia face ao correspondente artº4º, 2 do ED/84), a partir da conversão desse inquérito em processo disciplinar, nos termos do artº214º do CPTA.
Ora, como ficou provado no acórdão recorrido, o inquérito disciplinar instaurado ao Autor para averiguação das infracções por que veio a ser punido pelo acto aqui impugnado, foi convertido em processo disciplinar (PD 2/2010), pelo CSMP, em 16.12.2009, pelo que só nessa data e, portanto, na precisa data em que instaurou o processo disciplinar, é que o CSMP teve conhecimento das referidas infracções.
2.6.2. É certo que o Autor continua a insistir que o procedimento disciplinar se encontra prescrito, pelo menos, relativamente aos factos em que se verificou violação do princípio ne bis idem, já que, segundo diz, o PGR teve conhecimento desses factos, na sua materialidade, no âmbito do PD 12/2009, uma vez que eram os mesmos, sendo irrelevante para o efeito a qualificação que o CSMP confere a um determinado facto como integrante de uma determinada infracção, contrariamente ao decidido.
Mas também aqui não lhe assiste razão.
É que como resulta do próprio artº6º, nº2 do ED/2008 e de acordo com a jurisprudência de há muito pacífica deste STA, designadamente do Pleno (Cf., entre outros, os acs. do Pleno desta 1ª Secção, de 28.5.99-Rº 32164, de 23.05.2006, P.257/02, de 14.02.2008, P.440/07, de 09.09.2009, P.180/09 e de 26.01.2012, P. 450/09) , não basta para efeitos do dies a quo do prazo prescricional previsto hoje no artº6º, nº2 do ED/2008 (anteriormente no artº4º, nº2 do ED/84), o mero conhecimento dos factos, na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento da infracção, ou seja, dos factos e do circunstancialismo que os rodeia, susceptível de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integram infracção disciplinar.
O conhecimento que para aqui releva não é, pois, como bem observou o acórdão recorrido, exactamente o mesmo que releva para efeitos do princípio ne bis in idem, até porque a identidade dos factos, que é operatória deste princípio, nem sempre equivale à identidade de infracções disciplinares.
E, no presente caso, o Autor foi perseguido e punido no PD 2/2010, por infracções disciplinares diferentes daquelas por que foi perseguido e punido no PD 12/2009, pelo que é relativamente ao conhecimento das infracções por que, mal ou bem, o Autor foi perseguido e punido no PD 2/2010, que se terá de apreciar a prescrição do respectivo procedimento disciplinar, sendo irrelevante para efeitos do dies a quo do prazo prescricional que, eventualmente, alguns dos factos integradores dessas infracções, sejam os mesmos num e noutro processo disciplinar.
De resto e conforme está assente no acórdão recorrido, «… a única intervenção que o Procurador-Geral da República teve, enquanto tal, no procedimento a que refere o PD n.º 2/2010 consistiu no seu despacho de 30/6/2009, em que ordenou a instauração do inquérito ulteriormente convertido naquele processo disciplinar. Nesse despacho, o Procurador-Geral da República afirmou explicitamente que o inquérito só averiguaria «a matéria de facto não abrangida pelo objecto do processo disciplinar 12/2009 (cfr. fls. 2 do processo administrativo apenso).(…)»
Portanto, também nesta parte, nenhuma censura nos merece o acórdão recorrido.
2.6.3. Finalmente, o autor vem agora alegar ex novo, pois nunca o fez antes nos autos, que se encontra prescrito o procedimento disciplinar por alguns factos integradores de algumas infracções por que foi punido, face ao artº4º, nº1 e 2 do ED/1984 conjugado com artº4º, nº1, 2 e 3 do ED/2008 (pretenderá, certamente, referir-se ao artº4º da Lei nº58/2008 que aprovou o actual ED), e que o acórdão recorrido, ao referir que o Autor invocou a prescrição «… exclusivamente na perspectiva prevista no artº6º, nº2 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº58/2008 de 9/9…», fê-lo para se eximir de conhecer da prescrição face ao citado preceito do ED/84, violando, assim, de forma notória, o artº95º, nº2 do CPTA.
Ora, desde já, se diga que a imputação feita pelo Autor ao acórdão recorrido não tem o mínimo fundamento, já que é manifesto da sua leitura que o acórdão recorrido se limitou a constatar um facto que resulta evidente dos autos e que o Autor, de resto, não nega, que é o facto de, efectivamente, o Autor ter invocado a prescrição do procedimento disciplinar, no tribunal a quo, apenas na perspectiva do artº6º, nº2 do ED/2008 e não em qualquer outra.
Questão diferente é a de saber se o acórdão recorrido deveria também ter conhecido da prescrição do procedimento disciplinar face ao artº4º, nº1 do ED/84, sob pena de notória violação do artº95º, nº2 do CPTA, como refere o Autor.
Dispõe o citado preceito legal que «nos processos impugnatórios o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o contraditório.»
O alcance deste preceito legal tem sido discutido na doutrina e na jurisprudência, designadamente quanto ao segmento onde se refere que o tribunal «…deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas…».
Trata-se, sem dúvida, de um poder-dever que, no entanto, está sujeito a certas limitações.
Desde logo, parece evidente que o tribunal só poderá identificar causas de invalidade diversas das alegadas pelas partes, se os factos que integram essas causas de validade estiverem provados nos autos.
Na verdade, só faz sentido que o tribunal se pronuncie, na decisão final, sobre causas de invalidade diversas das alegadas, se for para as julgar procedentes, sendo, aliás, proibido praticar no processo actos inúteis (artº137º do CC).
Nesse caso, deverá delas conhecer, sejam ou não de conhecimento oficioso, respeitando, previamente, o contraditório.
Portanto, o facto de o tribunal a quo não ter expressado qualquer posição sobre a prescrição na perspectiva agora invocada pelo Autor não importa violação do artº95º, nº2 do CPTA.
E, tratando-se de uma “questão nova”, não pode o tribunal de recurso da mesma conhecer, já que os recursos jurisdicionais visam a apreciação da decisão judicial recorrida e não conhecer de novas questões, excepto se forem de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
Improcede, pois, nesta parte, a pretensão do Autor.
2.7. Quanto ao erro de julgamento sobre o erro nos pressupostos de facto em que assentou o acto impugnado – conclusões BB a LL das alegações de recurso do Autor:
O Autor também não se conforma com a improcedência do invocado erro sobre os pressupostos de facto em que assentou o acto impugnado, referindo que o acórdão recorrido errou no julgamento ao ter considerado que (i) o acto impugnado delineou as modalidades e os graus de culpa do Autor, (ii) não atribuiu ao Autor o conhecimento e aceitação de que os inquéritos a seu cargo prescreveriam e (iii) considerou, para efeitos da escolha da pena, os factos favoráveis ao Autor constantes dos nº98 a 106 da factualidade provada no acórdão da Secção Disciplinar.
O Réu, nas suas contra-alegações, veio invocar a insindicabilidade do acórdão recorrido, no que respeita ao julgamento deste vício, porquanto e, em síntese, o Pleno deste STA, enquanto tribunal de revista, não conhece de matéria de facto e a integração dos conceitos de infracção disciplinar, de dolo ou de negligência, bem como o juízo sobre a incapacidade de adaptação às exigências da função, operados pelo acórdão recorrido e a apreciação e valoração sobre os elementos de facto assentes vertidos no processo instrutor, resultou da aplicação das regras da vida e da experiência comum, sem necessidade de interpretação de qualquer norma legal e sem apelo à especial formação e sensibilidade jurídicas dos julgadores, excluídas, portanto, dos poderes de cognição de um tribunal de revista.
E não há dúvida que, nos termos do artº 12º, nº3 do ETAF, o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, enquanto tribunal de revista, só conhece de matéria de direito.
Sendo que, nos termos do artº 722º, nº2 do CPC, aqui aplicável ex vi artº140º do CPTA, «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.»
Com base nestes preceitos legais, vem a jurisprudência do Pleno deste STA considerando, uniformemente, que está fora dos poderes do cognição do STA, enquanto tribunal de revista, conhecer de matéria de facto, sem prejuízo dos poderes conferidos pelo citado artº722º, nº2 do CPC. (Cf. neste sentido, entre outros, os acs. do Pleno da 1ª secção do STA de 9/11/2006-rec. nº 46592, de 28/9/2006-rec. 6732, de 13/11/2007-Rec. nº 785/05 e Rec. nº 878/04, de 25/3/2010-Rec. nº 847/09, de 20/01/2011-Rec. nº 1438/03, de 16.06.2011, rec. 1106/09, de 24.01.2012, rec. 720/11 e de 20.09.2012, Rec. 159/11)
Ora, segundo a mesma jurisprudência, considera-se matéria de facto não só a que se refere a ocorrências da vida real, mas também a juízos formulados a partir de factos, sempre que nessa produção e valoração intervenham apenas critérios retirados de máximas da experiência comum ou do homem médio, do homo prudens, sem apelo à sensibilidade jurídica do julgador. (cf. Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, 1979, p.194 e Prof. A. Varela, anot. ao ac. STJ de 08.11.84, RLJ 122, p.220)
Considerando-se que, igualmente, constitui matéria de facto, excluída dos poderes de cognição do Pleno, enquanto tribunal de revista, a interpretação do acto impugnado, efectuada pelo tribunal a quo, através dos elementos factuais da sua literalidade e das circunstâncias em que foi proferido. (Cf. por todos, o ac. Pleno de 16.06.2011, rec. Nº 1106/09)
Mas, assim sendo, está efectivamente excluído da censura deste Tribunal Pleno, o juízo que o tribunal a quo formulou, não só sobre a factualidade que integra as infracções disciplinares pelas quais o Autor foi sancionado no acto impugnado, designadamente a respeitante ao seu elemento subjectivo (culpa), mas também a interpretação que o tribunal deu ao acto impugnado, designadamente quando refere que «o acto delineou as modalidades e os graus da culpa do autor e fê-lo coerentemente com a materialidade dos factos reveladores dessa culpa», que «…o pressuposto que o autor diz errado – o de que ele «previa como consequência dos seus actos a prescrição dos processos» – não existe no acto, directamente ou por remissão, se entendido no sentido severo de que assim se censurava um seu dolo eventual» e que quanto aos factos provados no acto punitivo e que lhe são favoráveis «o acto considerou-os no seu essencial, pois eles constam dos ns.º 98 a 106 da factualidade provada. E, se é exacto que existe um óbvio contraste entre o mérito e o prestígio reconhecidos aí ao autor, aliás explicativos das responsabilidades excepcionais que lhe foram atribuídas no tocante à criminalidade violenta, e a pena aplicada, também é certo que isso nada tem a ver com o erro nos pressupostos de facto que o autor denuncia – pois já respeita propriamente à ponderação disciplinar final.».
Sendo certo que, como se vê da abundante fundamentação do acórdão recorrido expendida a propósito deste vício (cf. fls. 248/252 dos autos), e que, pela sua extensão nos dispensamos de reproduzir, mas para onde se remete, ali se referem, detalhadamente, as razões pelas quais o acórdão recorrido, analisando e interpretando o acto impugnado, concluiu pela improcedência do invocado vício.
Refira-se, finalmente, que o Autor não alegou desrespeito da força probatória de determinado meio de prova, ou que se considerou provado qualquer facto sem que existisse a espécie de prova legalmente necessária e da fundamentação do acórdão recorrido não resulta também a existência de qualquer erro ou lapso manifesto que imponha diferente decisão, nem o Autor o demonstra.
Consequentemente, a pretensão do Autor a este respeito não pode proceder.
2.8. Quanto ao erro de julgamento sobre a invocada violação, pelo acto impugnado, dos princípios da culpa e da proporcionalidade - conclusões MM a SS das alegações do Autor:
Como se vê da alegação do Autor, o erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido no que respeita aos supra invocados vícios está intimamente relacionado com o erro de julgamento sobre o invocado erro nos pressupostos de facto, já apreciado supra em 2.7, uma vez que o Autor considera que lhe foi aplicada uma pena que excede manifestamente a sua culpa, precisamente porque o acto impugnado não especificou, nem comprovou os motivos por que o puniu por dolo e não por negligência, nem considerou aquando do momento da escolha da pena, todos os factos favoráveis ao Autor, constantes dos artº98º a 106º da factualidade provada no acórdão da secção Disciplinar, pelo que lhe terá aplicado uma pena desajustada à sua culpa e violou os artº 1º, 266º,nº 1 da CRP e artº5º, nº2 do CPTA.
Ora, mantendo-se o decidido pelo tribunal a quo sobre o invocado erro de julgamento no que respeita aos pressupostos de facto em que assentou o acto impugnado, pelas razões já referidas supra em 2.7 e, portanto, estando assente que o acto impugnado comprovou os motivos por que puniu o Autor a título de dolo, com os quais, aliás, o acórdão recorrido manifesta a sua concordância e que foram considerados no acto impugnado os factos alegadamente favoráveis ao Autor constantes dos artº98º a 106º da factualidade provada no acto impugnado, falece, desde logo, a invocada violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade com base naqueles pressupostos.
O Autor discorda ainda do entendimento do tribunal a quo segundo o qual o Autor não teria abalado os factos elencados pelo acto impugnado para provar a incapacidade de adaptação às exigências da função do Procurador da República, já que é ao Réu e não ao Autor que cabia o ónus da prova dos pressupostos do acto impugnado.
Ora, a este respeito, consta do acórdão recorrido o seguinte:
«(…) Também não colhe a ideia do autor de que não está provada a sua incapacidade de adaptação às exigências da função. É que essa afirmação de incapacidade deve fazer-se num juízo de prognose que, em si mesmo, não se prova – pois o que se prova são os factos em que assenta o juízo. Ora, os factos atendíveis para o efeito não foram abalados pelo autor, como se deduz da improcedência do erro nos pressupostos de facto, por ele arguido. E, quanto ao juízo, encarado «a se», o STA só poderia censurá-lo se ele se mostrasse ostensivamente inadmissível – o que, «in casu», e atendendo à factualidade provada donde ele arranca, seguramente não sucede.
Por último, são vãs as afirmações do autor de que não lhe era exigível conduta diversa da assumida e que sempre zelou pelo cumprimento dos seus deveres. É que o autor – também aqui no tom vago que perpassa por toda a sua petição inicial – não explicou os fundamentos daquela inexigibilidade, não se percebendo, portanto, o que pretende ele precisamente opor à factualidade provada. E esta, na medida em que elenca um rol extenso de deveres funcionais violados, contraria e desfaz o protesto do autor de que sempre pretendeu cumprir o que se lhe exigia.
Consequentemente, é de concluir que o acto impugnado não afrontou os princípios da culpa e da proporcionalidade, que o autor diz violados.»
Ora, o Autor nada alega que demonstre o desacerto do decidido.
E, salvo o devido respeito, não faz aqui qualquer sentido chamar à colação as regras do ónus da prova em processo disciplinar.
É sabido que no processo disciplinar, tal como no processo penal, vigora o princípio da presunção de inocência, que tem como corolário o princípio in dubio pro reo.
No entanto, só haverá que chamar à colação este princípio, tal como acontece com as regras do ónus da prova em processo civil, perante uma situação de non liquet, ou seja, de dúvida razoável do tribunal a quo sobre a factualidade em que assentou o acto impugnado, dúvida que não resulta da fundamentação do acórdão recorrido.
Tendo, pois, em atenção a factualidade considerada provada no acto impugnado e no acórdão recorrido, integradora das infracções por que o Autor foi punido, designadamente a gravidade e o elevado número dessas infracções, a maioria dolosas e reiteradamente cometidas ao longo de cerca de nove anos, como se provou e abstraindo, aqui, naturalmente, do vício que afecta o acto impugnado referido supra em 2.1, a pena disciplinar de aposentação compulsiva que foi aplicada ao Autor, não se afigura manifestamente excessiva, tal como se decidiu.
Consequentemente, não ocorre o invocado erro de julgamento sobre a invocada violação do princípio da culpa e da proporcionalidade.