Tendo a arguida ficado impossibilitada de comparecer à audiência de julgamento por motivo de doença que se manifestou no próprio dia da audiência, pela manhã, conforme consta de requerimento subscrito pelo marido daquela que, com o seu advogado, compareceram à audiência, requerimento esse que foi transmitido verbalmente ao juiz quando ainda se ocupava da decisão sobre o adiamento, e que indicava o local onde a faltosa podia ser encontrada e a duração previsível do impedimento, e tendo posteriormente, no segundo dia útil, sido apresentado o respectivo atestado médico, há que concluir pela tempestividade da comunicação e da apresentação desse atestado, pois é razoável admitir a dificuldade em obter tal atestado a tempo de poder ser apresentado no tribunal até às 9H30, hora designada para julgamento.