I- A extinção do serviço pelo decurso do prazo fixado na lei para o seu funcionamento importa a extinção do vinculo que ao mesmo ligava os que nele desempenhavam funções, independentemente de despacho nesse sentido.
II- Não carece de publicação o despacho que da por findo o exercicio de funções em que se mantiveram os que as haviam exercido no serviço ja extinto.
III- A integração no quadro geral de adidos dos que desempenharam funções em serviço extinto depende de despacho conjunto do Secretario de Estado da Administração Publica e da autoridade que superintendia no departamento governamental de que dependia o serviço.
IV- Os actos administrativos e os contratos administrativos são, para alem da Constituição, das leis, convenções internacionais, regulamentos e principios gerais de direito, elementos da legalidade.