I- O Código do Procedimento Administrativo entrou em vigor no dia 16 de Maio de 1992, não se aplicando aos eventos ocorridos anteriormente a esta data, designadamente a notificação de um despacho de homologação da classificação de serviço de um funcionário da Assembleia da República, no âmbito do Decreto Regulamentar n.
44- B/83, de 1 de Junho, e o pedido de certidão do Parecer da Comissão Paritária.
II- Assim, não podiam ter sido ofendidas as normas do citado Código que respeitam ao dever de notificação dos actos administrativos (artigos 68, n. 1, a), e 125), por não serem aplicáveis a tais eventos.
III- Pelo que, o despacho do Presidente da Assembleia da República que indeferiu o recurso hierárquico necessário do acto de homologação da classificação de serviço, na base da extemporaneidade do recurso, não ofende as citadas normas do Código do Procedimento Administrativo, por serem inaplicáveis ao caso.