I- Não há lugar à aplicação da sanção cominada no nº 1 do artigo 116 do Código de Processo Penal se, tendo sido imposta ao arguido a obrigação de prestar caução e notificado para comparecer em tribunal para esse fim, ele não só não comparece como não justifica a falta nem presta caução.
II- A disposição do nº 1 do artigo 116 desse Código tem um campo de aplicação determinado: sancionar faltas a actos processuais que exijam a presença do próprio notificado, em ordem a evitar obstruções
à acção da justiça; e é também uma medida coactiva que reveste natureza administrativa, e não o carácter de sanção que vise punir situações de desobediência a uma ordem ou mandado do juiz.
III- A prestação de caução não exige necessariamente a presença do arguido em tribunal, podendo ser prestada através de outra pessoa, pelo que a exigência do seu comparecimento para a prestar, para além de não ter suporte legal, pode revelar-se acto inútil ( no caso de comparecer e não querer prestar caução ).