I- Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente. Esta regra aplica-se caso a caso.
II- A pena de multa em quantia fixa não tem alternativa.
III- A tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 2 anos de prisão.
IV- Assim é punida a tentativa de homicídio.
V- Quando houver concurso de crimes, haverá a condenação numa única pena.
VI- Quem, sem autorização do respectivo dono, com ameaça, se introduzir na casa de habitação de alguém, comete o crime previsto e punido pelo artigo 380 parágrafo
1 do Código Penal de 1886 e pelo artigo 176 do actual Código Penal.