I- O Pleno da Secção não pode conhecer de matéria sobre que não tenha recaído pronúncia no acórdão recorrido, a menos que se trate de questão de conhecimento oficioso e o aresto impugnado contiver a pertinente matéria de facto.
II- Constitui objecto de recurso jurisdicional à decisão
"a quo " e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso.
III- Assim, não pode o T. Pleno pronunciar-se, sobre o vício invocado pelo recorrente (vício de forma, por falta de fundamentação) mas não arguido oportunamente perante a Secção.
IV- Ao aferir do preenchimento da condição geral de promoção prevista na alínea c) do art. 60 do E.M.F.A., para efeitos de promoção a Oficial General, a Administração goza de uma margem de livre apreciação onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da existência de erro manifesto ou de adopção de critérios claramente desajustados.
V- Neste particular contexto o Tribunal não pode substituir pelos seus os juizos formulados pela Administração.
VI- O direito de acesso na carreira, consignado no art. 120 do EMFA (D.Lei 34-A/90, de 24/1, ratificado pela Lei n. 27/91, de 17/7, não é absoluto ou irrestrito, já que a própria lei estabelece as respectivas condições e limitações.