I- O despacho atributivo de uma reserva e constitutivo de direitos, consubstanciando normalmente um acto vinculado.
II- Dai que a sua revogação ofenda uma lei imperativa.
III- A renuncia aos direitos decorrentes de tal acto so afastara a proibição da revogação se a vinculação tiver por finalidade, não a protecção do interesse publico, mas apenas a dos direitos ou interesses dos particulares renunciantes.
IV- Ressalvada a reserva do respectivo rendeiro e constituido na mesma herdade o direito a exploração de uma parte da mesma propriedade, a pretendida revogação, por substituição, daquele despacho atributivo de uma reserva aos proprietarios implicaria a afectação de tais direitos pela modificação e alargamento qualitativo e quantitativo da primeira reserva.
V- Alias, a Administração e livre de rever ou não as posições adoptadas, mesmo no dominio dos actos revogaveis; dai que a recusa de revogação de um acto em semelhantes condições não enferme do vicio de violação do artigo 18 da Lei Organica do Supremo
Tribunal Administrativo.
VI- O despacho homologatorio de um parecer da Procuradoria-Geral da Republica não implica, por si so, a violação dos principios de igualdade e de imparcialidade administrativa quer porque não decide qualquer caso concreto, quer porque a sua aplicação implica a verificação dos respectivos pressupostos de facto.