I- Se o Autor demonstrar o seu direito de propriedade, o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três coisas: a) - que a coisa lhe pertence, por qualquer dos títulos admitidos em direito; b) - que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse; c) - que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante.
II- Para que alguém possa ser condenado a pagar a outrem o que se liquidar em execução de sentença, necessário é que o julgador tenha perante si duas certezas: a) que a primeira pessoa tenha causado danos à segunda; b) que o montante desses danos não esteja averiguado na acção declarativa desde logo, por não haver elementos para fixar o objecto ou a quantidade.