I- Em concurso de acesso, provido o recurso hierárquico necessário interposto de despacho homologatório de lista classificativa, que revoga tal despacho com fundamento num dos vícios alegados, o seguimento do acto revogatório que julgue improcedentes outros vícios invocados pelo recorrente, não constitui acto destacável;
II- O despacho recorrido e a classificação por ele homologado deixam de produzir efeitos na sua totalidade;
III- A classificação por ele homologada e consequente graduação dos concorrentes não são actos divisíveis em tantos quantos os factores ou elementos ponderados para aquele efeito;
IV- Trata-se de actos unitários e indivisíveis;
V- A actuação da valoração de um só, factos podem determinar a modificação da classificação em termos que satisfaçam por inteiro o concorrente que viu assim provido, o seu recurso, embora pela procedência de um só dos vícios invocados.