I- O elemento constitutivo do crime de furto - "intenção de apropriação" - pode resultar verificado por parte do tribunal sem necessidade de pronúncia directa, por resultar indirectamente de outros factos apurados.
II- Para a verificação do requisito da reincidência de que a condenação ou as condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção contra o crime, basta a demonstração de factualismo concreto que estabeleça uma relação entre a falta de efeito da condenação anterior e a consumação do novo crime.
III- Nomeadamente, de que o arguido se vem dedicando à prática de furtos sem ter dado provas de pretender abandonar essa actividade delituosa.