I- O objecto do recurso é limitado pela conclusão da alegação da recorrente.
II- O Supremo Tribunal de Justiça, em princípio não julga matéria de facto, não pode alterar a decisão da Relação e não pode ser objecto do recurso de revista o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais, a menos que haja ofensa de disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova.
III- O n. 1 do artigo 371 do Código Civil atribui força de prova plena de certos factos nos documentos autênticos.
IV- Os documentos escritos são autênticos ou particulares. O n. 2 do artigo 361 define os autênticos, sendo particulares todos os outros.
V- Um documento de contrato de compra e venda de peixe, com o timbre do Ministério da Agricultura e Pescas e Instituto Português de Conserva de Peixe, não é documento autêntico pelo facto de ser timbrado pois não foi emitido por autoridade pública competente.
VI- O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o não uso dos Poderes da Relação que lhe são conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil.