I- A protecção da industria nacional foi o fim visado pela lei ( artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março ) ao conferir a Administração poder discricionario na concessão da isenção de direitos e sobretaxa de importação.
II- Sendo tal poder discricionario, não pode falar-se em erro de interpretação e aplicação daqueles preceitos legais quando se considerou como motivo determinante do indeferimento do pedido de isenção a não apresentação de provas de que os produtos confeccionados com as ramas acrilicas importadas eram para exportação, porquanto o criterio eleito e circunstancia que cabe no ambito de oportunidade e ponderação, caracteristica do exercicio de um poder discricionario.
III- Como o vicio de desvio de poder não foi arguido perante a Secção, dele não se pode conhecer no tribunal pleno, por ser questão que não foi tratada no acordão recorrido.