I- Concorrendo no crime de furto outra ou outras circunstancias que qualifiquem o crime, alem da prevista na alinea d) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, os factos que constituem esta passarão a constituir, um crime autonomo previsto, conforme os casos, nos artigos 176 n. 2 ou 177 do mesmo Codigo.
II- Esses crimes passarão a ser independentes do de furto e serão punidas em acumulação real com ele.
III- E isso acontece, se o agente, para alem de ilegitimamente se apropriar de coisa imovel alheia, com intenção de a fazer sua, e sabendo que lhe não pertence, ofendendo os interesses patrimoniais do dono respectivo, cometendo o crime de furto, tambem ofende a inviolabilidade do domicilio ou lugar vedado de outrem, cometendo conjuntamente os crimes do artigo 176 ou 177 referidos, pois que ofende interesses ou bens juridicos diferentes; mas essa autonomia so se verifica, se concorrer outra circunstancia das previstas no referido artigo 297.