I- O n. 1 do artigo 144 do Código Penal tipifica um crime de perigo concreto, ao passo que o n. 2 configura um de perigo abstracto.
É que, neste segundo, o legislador presume-o "iurio et de iure", devido ao uso de certos meios agressivos.
II- Para efeitos desta infracção ao n. 2 do artigo 144, não é preciso que o uso de meios particularmente perigosos ou insidiosos se cumule com a intervenção de três ou mais pessoas.
III- A medida concreta da pena, no domínio do Código de 1982, há-de alcançar-se, a partir da média entre o máximo e mínimo, baixando com as atenuantes ou aumentando com as agravantes que predominem.
IV- Um boletim hospitalar, não sendo documento autêntico nem autenticado, constitui prova da livre apreciação das instâncias.
V- O recurso penal que um réu interponha estende-se ao autor ou autores de crime praticado, na mesma ocasião, reciprocamente.
VI- Pode convolar-se para o crime do artigo 144 do Código Penal, não obstante o arguido vir acusado do do artigo 142, se da acusação constarem e depois se provarem os factos necessários à tipificação daquele.