I- Fundado o recurso em violação de lei, por se entender que o acto administrativo fora praticado no exercicio de poder vinculado, não constitui arguição de desvio de poder, vicio especifico da discricionariedade, afirmar-se na petição inicial que a autoridade recorrida tivera a deliberada intenção de arruinar financeiramente a recorrente.
II- E proferida no uso de poder discricionario a decisão a que se refere o artigo 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 329-A/74, de 10 de Julho, embora nela se projectem poderes vinculados, nomeadamente quanto ao prazo para essa decisão (artigo 9, n. 1) e quanto ao limite maximo do preço (artigo 12, n. 1).
III- A determinação de uma percentagem ou de um valor absoluto sobre o custo total, dependente dos elementos referidos no n. 2 daquele artigo 12, a adicionar a esse custo, e formalidade essencial sobre o pedido de revisão de preços dos bens ou serviços sujeitos ao regime de preços controlados, cuja omissão projecta os seus efeitos no despacho recorrido que, assim, enferma de vicio de forma.