I- A aplicação dos subsídios concedidos pelo FSE tem que obedecer às regras e condições aprovadas pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, não podendo as empresas subsidiadas aplicar tal dinheiro como se fizesse parte do seu património.
II- Cometem assim o crime previsto e punido no artigo 37, n. 1, do DL 28/84, de 20 de Janeiro, os arguidos que desviam determinada importância que se destinava aos formandos, para a aplicar numa escola superior de jornalismo.
III- O quantitativo de 6150000 escudos, quer objectivamente, quer subjectivamente, e considerados os índices fornecidos pelo artigo 202 do CP vigente, deve ter-se como consideravelmente elevado.
IV- O Ministério Público tem legitimidade para formular pedido cível de indemnização fundado no prejuízo sofrido pelo Estado com o desvio de subsídio atribuído pelo DAFSE.
V- A falta de notificação para contestar um pedido cível formulado nos autos não constitui nulidade insanável, pelo que não pode ser arguida nas alegações de recurso para o tribunal superior.