I- O facto de a divida exequenda não ser certa, liquida e exigivel não afecta a competencia do tribunal e apenas importa a inexequibilidade do titulo por concorrer a nulidade absoluta da alinea b) do artigo 76 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II- A certeza da divida afere-se atraves da propria prestação ou do seu objecto; divida iliquida e aquela cujo conteudo não esta ainda fixado ou determinado e divida exigivel e a que se mostra vencida.
III- A ilegalidade da divida exequenda, que, nos termos da alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, constitui fundamento de oposição a execução, e a ilegalidade em abstracto, absoluta, e não a ilegalidade em concreto.
IV- Não se verifica o fundamento da alinea c) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos quando o titulo executivo não enferma de qualquer dos vicios referidos no artigo 2496 do Codigo Civil e no artigo 530 do Codigo de Processo Civil.