I- Em matéria de acidentes de trabalho, o exame por Junta Médica tem de ser realizado, obrigatoriamente, por três peritos médicos, nos termos do art. 142 do CPT, sob pena de nulidade.
II- As normas adjectivas e substantivas que regulam a matéria de acidentes de trabalho são de interesse e ordem pública e têm natureza imperativa.
III- Por outro lado, e nos termos do art. 27, n. 1, do CPT, os processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais têm natureza urgente e correm oficiosamente.
IV- A nomeação dos peritos, apresentados pelas partes para tomarem lugar na Junta Médica, é feita imediatamente antes da diligência.
V- No caso de falta de algum ou alguns peritos, o Juiz deverá envidar todos os esforços no sentido da realização da Junta Médica, procurando - por todos os meios ao seu alcance - evitar o adiamento de tal diligência.
VI- O Juiz, se necessário for, pode requerer a realização da Junta Médica a quaisquer estabelecimentos hospitalares (públicos ou privados) ou deprecar a sua realização a outro tribunal com competência em matéria de trabalho.